Visão monocular não constitui, por si só, elemento incapacitante para fins previdenciários, dependendo de análise no caso concreto. Mas há atividades que a jurisprudência reconhece apenas poderem ser exercidas com visão binocular.
O STF fixou a tese de que a substituição dos juros de mora previstos no título judicial pelo índice estabelecido no Art. 1º-F da lei 9494/97 não viola a coisa julgada. A decisão deve ser aplicada para substituição da TR prevista no título.