quinta-feira, 21 de novembro de 2024

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Gabriel Cosme de Azevedo

Migalheiro desde abril/2019.

Advogado na Bento Muniz Advocacia. Diretor fundador do Instituto Brasileiro de Proteção de Dados - IBPD. Formado em Direito Contemporâneo pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Pós-graduando em Direito, Tecnologia e Inovação com Ênfase em Proteção de Dados pelo Instituto New Law.

Migalhas de Peso
segunda-feira, 14 de março de 2022

A ANPD, o processo de fiscalização e o processo administrativo sancionador

O regulamento visa estabelecer procedimentos essenciais ao processo de fiscalização, que compreende as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva.
Migalhas de Peso
sexta-feira, 9 de abril de 2021

A utilização de dados abertos governamentais para viabilidade de novos negócios conforme a LGPD

Breves comentários sobre a possibilidade de uso dos dados abertos governamentais que são disponibilizados em sites estatais para o tratamento e construção de novos negócios para o setor privado.
Migalhas de Peso
quarta-feira, 18 de março de 2020

Os três pilares da segurança da informação tratados na Lei Geral de Proteção de Dados

Gabriel Cosme de Azevedo e Amanda Huppes Leal
Desnecessário dizer que os potenciais de danos causados por uma má utilização das informações seguem a mesma proporção.
Migalhas de Peso
sexta-feira, 22 de novembro de 2019

A MP do contribuinte legal e seus reflexos práticos

Espera-se que enfim nosso sistema tributário tenha atingido maturidade suficiente para superar tais desafios de implementação do instrumento da transação na esfera pública.
Migalhas de Peso
sexta-feira, 30 de agosto de 2019

A prescrição intercorrente da lei de execuções fiscais a partir dos reflexos do RESp 1.340.553/RS

Havendo prescrição intercorrente, o juízo deverá fundamentar o ato judicial com a linha temporal jurídica, indicando os marcos legais que se fundaram o prazo com inclusive, o período em que a execução fiscal ficou suspensa.
Migalhas de Peso
quarta-feira, 10 de abril de 2019

A submissão do contribuinte à multa isolada de 150%

José Carlos Delgado Lima Junior e Gabriel Cosme de Azevedo
É imprescindível, portanto, que haja a existência de dolo na conduta do contribuinte, não sendo possível a utilização da mera presunção pelo auditor, devendo ser embasada a aplicação dessa penalidade por meio de provas.