Mestre em Direito Penal (USP). Presidente do INECRIPTO. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal. Conselheiro da OAB/SP (2016/18). Advogado Criminalista - D'Urso e Borges Advogados Associados.
O desafio de acompanhar o desenvolvimento tecnológico, seus crimes e consequências é permanente, ainda mais quando se vislumbra uma nova realidade como o Metaverso.
Apesar de existir muita dúvida com relação ao bitcoin, não se deve, por desconhecimento, criminalizá-lo, sob pena de ser desperdiçada uma importante ferramenta tecnológica.
Há registros de casos nos quais o criminoso contraiu empréstimos pelo perfil invadido do vendedor, aumentando, ainda mais, as consequências danosas desta invasão.
Estes golpes, por óbvio, buscam uma vantagem financeira para o golpista, que se utiliza, na maioria das vezes, de recursos tecnologicamente “simples” para atingir o seu objetivo.
Isto certamente decorrerá de leis de proteção de dados e de regramentos claros que disciplinem as autorizações de captação de dados. Novos tempos estão por vir.
Com o afastamento das pessoas, principalmente dos casais, ocorreu o aumento das vídeochamadas e do compartilhamento de imagens entre namorados, paqueras ou os chamados contatinhos.
Ao que parece, nestes últimos anos, as tentativas de golpes tem aumentado, especialmente em razão das facilidades que a internet tem trazido para o cometimento destes crimes.
Embora seja uma realidade, a questão ainda suscita muitas dúvidas entre os juristas, especialmente pelo fato da utilização do instituto da delação premiada ser tão recente em nosso ordenamento jurídico.
A contribuição de Roxin para o Direito Penal, quanto ao princípio da insignificância, é inquestionável, devendo os julgadores, sempre que possível, aplicá-lo, de modo a reservar o Direito Penal apenas para as questões mais relevantes da vida em sociedade.
Fica demonstrada a necessidade de cuidado pelo legislador ao redigir leis, especialmente porque as consequências da supressão de uma simples palavra ou a colocação de uma vírgula, pode mudar todo o alcance da norma.
O Estado deve agir preventivamente para diminuir tantas mortes no trânsito, conscientizando a população, para que jamais beba e dirija; caso isso não resolva, que se puna o infrator, todavia sempre dentro da lei, pois não é permitido ao Estado, por seus agentes, cometer ilegalidades para obrigar o cidadão a cumprir a lei.
Para quem não acreditava na possibilidade de ocorrer um ataque virtual desta magnitude, fica o alerta de que não há segurança absoluta na internet, sendo necessário manter os sistemas operacionais, backups e antivírus sempre atualizados, a fim de minimizar os efeitos desta verdadeira guerra virtual.
O desenvolvimento tecnológico traz muitas facilidades e conforto para as pessoas, mas, na mesma agilidade, origina novos temas e discussões que precisam ser enfrentados pela sociedade e pelo Direito.
Este alerta é ainda mais pertinente diante do número de pessoas multadas pelo CPTran, na cidade de SP, por dirigir sob efeito de álcool no primeiro semestre de 2016.
A nova lei 13.104/15 prevê o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e altera o art. 1º da lei dos crimes hediondos, para incluí-lo naquele rol.
Essa questão da criminalização de condutas, com o objetivo de proteger os interesses da FIFA, ainda não foi levada aos Tribunais, mas o fato de tornar crime comportamentos de menor importância para a sociedade brasileira, é um verdadeiro “gol contra” dos nossos legisladores.