sexta-feira, 20 de setembro de 2019Dano existencial: conceito e análise do posicionamento do Tribunal paulista
... cumulação, incorrendo em uma reparação adicional ao dano moral.4
Flaviana Rampazzo Soares5, que faz parte desse primeiro entendimento, afirma que o dano existencial pode ser caracterizado como uma lesão a um conjunto de relações que fazem parte do desenvolvimento da personalidade de um indivíduo, de ordem pessoal ou social, sendo uma afetação “negativa, total ou parcial, permanente ou temporária” a uma determinada atividade ou até mesmo mais de uma que faça parte do cotidiano do sujeito.
No entanto, a segunda corrente, representada por Fernando Noronha6, defende a existência dos danos existenciais, mas entende...