quinta-feira, 21 de novembro de 2024

AUTOR MIGALHAS

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Felipe

Migalheiro desde outubro/2017.

Especialista em direito trabalhista, diretor jurídico da Associação Brasileira de Recursos Humanos e sócio TPC Advogados.

Migalhas de Peso
terça-feira, 26 de abril de 2022

Reflexos nos sindicatos após 5 anos da reforma trabalhista

É fato que vivemos o alargamento de uma crise de representatividade que começou na própria concepção do modelo sindical brasileiro, mas que se mostra incapaz de trazer à tona sua tão importante função social.
Migalhas de Peso
quinta-feira, 19 de julho de 2018

Faculdade da contribuição sindical à luz da lei 13.467/17 e da decisão do STF na ADIn 5794

O que se espera com este novo cenário é uma atuação cada vez mais presente dos sindicatos, buscando os interesses dos seus sindicalizados nas relações de trabalho e não apenas a arrecadação contributiva.
Migalhas de Peso
segunda-feira, 7 de maio de 2018

Atestado médico – obrigatoriedade de inserção do CID para abono de falta

Há normatização que regula os dados essenciais para inserção no atestado médico.
Migalhas de Peso
terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Contratação do menor aprendiz - breves considerações quanto à função social do trabalho e poder diretivo do empregador

Dentro da ótica da relação de trabalho, encontra-se a figura do menor aprendiz, que é definido em lei como o jovem com idade entre 14 e 24 anos, matriculado em curso de aprendizagem profissional e admitido por estabelecimentos de qualquer natureza que possuam empregados regidos pela legislação trabalhista.
Migalhas de Peso
quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Reforma trabalhista, efeitos da MP 808/17 e a insegurança jurídica instalada

O rol de mudanças é extenso e traz novas perspectivas para o mercado de trabalho, mas ainda é necessário cautela no momento de sua aplicação, pois há inúmeros movimentos coletivos para mudar seu texto ou mesmo cancelar a referida lei.
Migalhas de Peso
segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Home office e sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro

Para aderir à esta forma de trabalho, o empregado que já exerça as suas atividades presencialmente poderá optar por mudar desta para a que será exercida em home office, se assim também desejar seu empregador, com a respectiva modificação contratual através de aditivo.