Advogado. Sócio do Barreto Dolabella Advogados. Especialista em contratações públicas de publicidade. Procurador do Distrito Federal. Mestre em direito. MBA em Marketing. Autor de livros e artigos.
O artigo destaca a importância de manter o número de agências de publicidade conforme edital em licitações da Administração Pública, respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório para garantir legalidade e transparência.
O ponto de atenção aqui diz respeito ao fato de que a IN dispõe que o edital poderá atribuir pontuação para a parcela de reversão ao órgão ou entidade contratante em relação ao desconto-padrão pago pelo veículo à agência.
A IN recém editada teve o condão de trazer modernidade e impessoalidade ao processo licitatório, ao julgamento e à execução dos contratos relativos aos serviços de publicidade, comunicação institucional, comunicação digital e de promoção.
Esses são alguns dos principais aspectos abordados na IN SECOM/PR 1/23, que busca aprimorar a comunicação estatal no GF por meio da padronização de normas, a compatibilização com a nova legislação de licitações e a garantia de transparência e imparcialidade nos processos licitatórios.
A estabilização da tutela provisória satisfativa de urgência foi uma das preocupações do legislador, ao criar regramento específico sobre o tema, desde que observadas certas circunstâncias, como, por exemplo, a ausência de manifestação de irresignação da parte que sofreu os efeitos decisão.
Em que pese o debate acerca dessa dicotomia não seja acentuado no cenário jurídico nacional, a legislação brasileira ora assume postura ativista, ora feição mais garantista.
É pensamento dominante na doutrina no sentido de que não é possível compreender as fontes do direito no sistema do commom law sem que seja feita alguma incursão na história.
O fato é que as razões de decidir do acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade devem no mínimo orientar os posicionamentos futuros dos Poderes estatais.
É possível concluir que, a depender do caso concreto, pode haver sim modulação temporal dos efeitos da decisão que declarara constitucional lei ou ato normativo questionado em sede de controle concentrado.
As hipóteses elencadas pelo legislador no art. 311 não são imunes a críticas, mas com a assimilação do novo regramento pela sociedade brasileira e pelos operadores do direito, elas tendem a se dissiparem e a jurisprudência passará a se adequar à nova realidade legislativa.
O dispositivo legal somente pode deixar de ser aplicado se for declarada a sua inconstitucionalidade, incorrendo, assim, "em erro de procedimento", a decisão que não observa a reserva de plenário.
Não existindo margem alguma para alterações na minuta do edital, como poderiam os responsáveis por sua formatação virem a influir em seu conteúdo e, ao mesmo tempo, nos atos praticados na fase externa da licitação?
A subcomissão técnica foi pensada para trazer isonomia e imparcialidade ao certame por meio do julgamento das propostas técnicas de modo que não fosse possível a identificação do seu autor.
Ao utilizar marcas de terceiros em peças publicitárias é necessário agir com diligência, pois mesmo nos casos em que não há necessidade de autorização para uso, o proprietário ainda é detentor do direito de proteção a imagem da marca.
Aspectos constitucionais que envolvem o polêmico projeto de lei 504/20, que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e que atinge diretamente o ecossistema da publicidade.
Trata-se da lei 12.232, de 29 de abril de 2010, que impactou sobremaneira o mercado publicitário, sobretudo em relação às agências de publicidade e propaganda que possuem dentre os seus clientes a Administração Pública.