sexta-feira, 30 de novembro de 2007Exegese do art. n°. 475-J, do CPC.
Ao ler a notícia sobre a fixação de orientação do 6º Grupo Cível, sobre a interpretação do comando do art. n°. 475-J, do CPC, em primeiro, envio o meu aplauso pela iniciativa dos Desembargadores que integram o Sexto Grupo Cível do TJ/RS, fato que por si só, poderá resultar no tratamento isonômico do Poder Judiciário Gaúcho aos seus jurisdicionados; em segundo, ouso discordar da orientação firmada, pois, determinar a intimação da parte, para que cumpra as obrigações resultantes, contraria - sob o meu humilde pensar - o espírito da lei processual civil e todos os movimentos sociais que impulsionaram a própria reforma legislativa, que foi toda pensada em favor da agilização do resultado jurisdicional, em sintonia com os princípios da economia e efetividade.