Advogado em Porto Alegre, graduado pela Unesp, inscrito na OAB/RS nº 45.754. Especialista em direito empresarial. Consultor Jurídico da Associação Brasileira de Contribuintes.
Foi a demonstração concreta de como falhas internas no processo de governança corporativa são capazes de expor a companhia a riscos de expressivo abalo financeiro.
De maneira geral, os grupos societários têm por escopo a realização de uma ou mais finalidades comuns a fim de obterem vantagens de natureza econômica, com previsão legal no Capítulo XXI da L. 6404/76.
O artigo 57 da lei 11.101/05, combinado com o artigo 191-A do CTN, contemplem exigência legal de apresentação de CND pela recuperanda, como condição sine qua non para a concessão da recuperação.
A forma como as sociedades do ocidente se organizam economica-mente, associada a fenômenos ditos “globalizantes”, acaba gerando um campo fértil para a intervenção estatal e, por conseguinte, um meio mais propício ao dirigismo.