Advogado, sócio-diretor do escritório CTAA, graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora, pós-graduado em Direito Médico, especialista em Concursos Públicos, Residência Médica e Cotas Raciais.
Em sede de Resp, o STJ reconheceu a violação de princípios legais na conduta da UFRJ ao questionar a autodeclaração anos depois do seu ingresso na graduação.
É importante destacar que para solicitar o abatimento decorrente do período de atuação durante o estado de emergência pública, é necessário que o médico tenha atuado ao menos durante seis meses nesta circunstância.
Decisão do TRF-6 ligou o sinal de alerta nos médicos que poderão ser diretamente afetados em caso de eventual cancelamento da colação de grau obtida judicialmente.
Todo o cuidado é essencial no momento de dar início à novos projetos, como a abertura de uma Clínica ou o começo da estruturação de uma realização pessoal.
Um servidor público pode sofrer um processo administrativo por diversos motivos, geralmente relacionados a irregularidades ou infrações cometidas no exercício de suas funções.
O médico deve ter muita cautela na redação do documento, de modo a evitar a utilização de modelos prontos e genéricos, observando as individualidades de cada paciente.
Uma vez que a lei 8.745/93 determina a limitação temporal, a maioria dos editais irá restringir a contratação de qualquer servidor que tenha encerrado o contrato temporário nos últimos 24 meses.
É possível perceber relevante abertura para que seja questionada a forma de tributação dos serviços prestados, com a possibilidade de significante redução na carga tributária de clínicas médicas e prestadoras dos serviços elencados acima.
Em sentença, juiz federal confirma o direito ao Auxílio-Moradia e garante o pagamento de 30% sobre o valor recebido durante o período de atividades no programa.
Justiça Federal entende que não existe limitação temporal para utilização do bônus de 10% e determina a inclusão de médico que concluiu o PROVAB em 2015 na lista dos aptos a receberem a bonificação.
Candidato aprovado em 1º lugar para a especialidade médica de cirurgia plástica foi considerado desistente após perder o prazo de matrícula por conta de normas conflitantes do edital.
“Se o instrumento convocatório prevê apenas a autodeclaração para habilitar o candidato a concorrer à vaga, posteriormente, não devem ser estabelecidos novos critérios", registrou o juiz em acórdão.
“Mostra-se desproporcional a penalização de um estudante à exclusão do processo seletivo para o qual se preparou” decidiu o Desembargador do Tribunal Regional da 1ª Região.
Liminar reconhece que os médicos do PROVAB que tiverem o nome divulgado no site do MEC devem receber o bônus, sendo vedada a exigência de qualquer outro requisito para atribuição da pontuação.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Justiça Federal entende haver plausibilidade jurídica nas alegações da participante, determinando que seja atribuída a pontuação indevidamente retirada.
"Embora seja um Poder eminentemente formal, ao Judiciário repugna o excesso de formalismo nos procedimentos da Administração", analisou o magistrado na decisão liminar.
Justiça Federal entendeu que não existe limitação temporal prevista em lei em relação à utilização do bônus de 10% e garantiu o bônus a médico que concluiu o PROVAB em 2013.