segunda-feira, 29 de março de 2004A não incidência da CSLL sobre as receitas de exportação
As empresas que se dedicam à exportação de bens e serviços vêm sendo obrigadas ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) incidente sobre suas receitas e/ou lucros decorrentes de exportação.Entretanto, como será apresentado a seguir, por força da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que alterou a redação do artigo 149 da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), a CSLL deixou de incidir sobre as receitas e, conseqüentemente, sobre o lucro decorrente das exportações desde o início da vigência da referida Emenda, ou seja, desde 12 de dezembro de 2001.