quinta-feira, 21 de novembro de 2024

MIGALHEIRO VIP

  1. Home >
  2. Migalheiro VIP >
  3. Anselmo Moreira Gonzalez
result.title

Anselmo Moreira Gonzalez

Migalheiro desde julho/2022.

Mestre em Direito Constitucional, pelo IDP-DF; Pós-graduado em Processo Civil pela PUC-SP, Graduado em Direito pelo Mackenzie, Consultor Jurídico da FEBRABAN e Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SP (Pinheiros).

Migalhas de Peso
quarta-feira, 12 de julho de 2023

Combate à advocacia predatória e a indústria do dano moral: análise do IRDR 5040370-24.2022.8.24.0000/SC

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Catarinense, ao reconhecer a importância da comprovação efetiva do abalo moral nos casos de invalidação ou nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, também sinalizou um posicionamento firme no sentido de desencorajar a prática da advocacia predatória.
Migalhas de Peso
terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

A eficácia da coisa julgada e os efeitos da repercussão geral do RE para a Administração Pública

STF reinterpreta as regras sobre eficácia da coisa julgada e abrangência dos efeitos da repercussão geral.
Migalhas de Peso
terça-feira, 8 de novembro de 2022

A importância do amicus curiae para a composição das decisões judiciais

VIPAnselmo Moreira Gonzalez e Paula Regina Peres Coppini
Não é de hoje que a figura do amicus curiae existe no Brasil , mas foi com a publicação do novo Código de Processo Civil, em 2015, que seus contornos ficaram mais claros.
Migalhas de Peso
terça-feira, 26 de julho de 2022

O que muda no recurso especial?

Concordemos ou não, é fato que agora as novas regras de admissibilidade para o recurso especial “estão entre nós” e todos os operadores do Direito, em especial os que militam perante o Superior Tribunal de Justiça, terão de se adaptar ao novo paradigma.
Migalhas de Peso
segunda-feira, 11 de julho de 2022

O termo inicial do prazo de cinco dias, para pagamento integral da dívida, em procedimento de busca e apreensão de bens móveis (art. 3º, §1º, do dec-lei 911/69)

Mesmo a atual redação do art. 2º, §2º, do dec-lei 911/695, não está isenta de interpretações divergentes.