segunda-feira, 4 de novembro de 2024

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André Roberto de Souza Machado

Migalheiro desde março/2018.

Sócio advogado do escritório SMGA Advogados. Mestre em Direito das Relações Econômica. Doutorando em Direitos, Instituições e Negócios. Professor nos cursos de pós-graduação da FGV, IBMEC e PUC/RJ.

Migalhas de Peso
quarta-feira, 28 de abril de 2021

Cláusula de reajuste pelo IGP-M: Quando o remédio pode ser a causa da doença

A ideia central estampada na decisão é a de que em sendo possível às Partes contratantes prever a ocorrência de uma variação inflacionária, teriam elas o dever de fazer constar do contrato mecanismos capazes de neutralizar.
Migalhas de Peso
terça-feira, 15 de outubro de 2019

Startups e direito imobiliário: Considerações sobre a operação da QuintoAndar

André Roberto de Souza Machado e Déborah de Oliveira Abreu
A maior disrupção promovida pela startup até o momento se dá na transformação do negócio de administração de imóveis em uma operação financeira sofisticada.
Migalhas de Peso
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

As cláusulas contratuais de juros no (sempre) conturbado mercado brasileiro

O Código Civil estabeleceu uma taxa legal de juros, passando dos antigos 6% para uma taxa fixa de 12% ao ano, ou variável, adotada a tese que vincula o art. 406 à Selic, taxa esta que pode servir tanto para a remuneração dos contratos como para a mora, mas manteve a impossibilidade de capitalização em período inferior ao anual.
Migalhas de Peso
segunda-feira, 12 de março de 2018

Contratos de duração, correção monetária legal e cláusula de reajuste

Conclui-se, portanto, que as prestações pecuniárias com vencimento futuro serão devidas, salvo disposição expressa em contrário, pelo seu valor nominal, sendo por isso fixas. As partes terão exercido sua liberdade e autonomia ao alocarem o risco da inflação como um risco do credor, bem como o risco da deflação como um risco do devedor (art. 315, do CC).
Migalhas de Peso
segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Reflexões sobre a revogação do artigo 456, do Código Civil Brasileiro

O artigo 456, ao afirmar o cabimento da denunciação a qualquer dos alienantes anteriores, teria consagrado a eficácia externa do crédito (ou tutela externa do crédito).