segunda-feira, 31 de julho de 2023Os reflexos do pacote anticrime nos crimes de estelionato e “estelionato judiciário”
Entendemos ser coerente a obrigatoriedade da representação da vítima para que seja oferecida a denúncia após apuração da justa causa, que é uma condição de procedibilidade, posto que em se tratando de um crime meramente patrimonial, nos parece acertada deixar ao alvedrio da vítima a representação/autorização, a qual possui o prazo decadencial de 6 (meses), caracterizando um incentivo para que o autor do crime de estelionato repare o dano material à vítima dentro do referido prazo, resolvendo o conflito com o fito da paz social e com a economia do aparato estatal, evitando-se o desdobramento de ações penais.