quinta-feira, 21 de novembro de 2024

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Alice Bianchini

Migalheira desde novembro/2021.

Advogada. Vice-Presidenta da Comissão Nacional da Mulher Advogada - CFOAB. Vice-Presidenta da Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas - ABMCJ. Conselheira Notório Saber do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM. Doutora em Direito Penal pela PUC/SP. Coordenadora da Pós-Graduação Direito das Mulheres (www.meucurso.com.br)

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terça-feira, 23 de novembro de 2021

Guerra judicial como violência de gênero institucional: mulheres vítimas de violência no contexto da Lei Maria da Penha se tornam rés

"Eu não sou livre enquanto alguma mulher não o for, mesmo quando as correntes dela forem muito diferentes das minhas."
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terça-feira, 17 de julho de 2007

Maioridade Penal e o Direito Penal Emergencial e Simbólico

A alteração da legislação penal em momentos de aguda crise popular - e midiática, tal como a que está ocorrendo neste momento no Brasil, tende a não atender os fins legítimos do Direito penal - de proteção fragmentária e subsidiária de bens jurídicos relevantes. Ao contrário, sempre retrata uma legislação penal simbólica e de emergência.
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sexta-feira, 13 de outubro de 2006

Lei da violência contra a mulher: Inaplicabilidade da lei dos juizados criminais

Cuiabá (MT) inaugurou (pelo Provimento 18/6) o primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher no mesmo dia em que entrou em vigor a Lei 11.340/2006. A partir de estudos e proposição formulada pela Desa. Shelma L. de Kato, formalmente nasceu com toda estrutura necessária para equacionar, de forma eficaz, o gravíssimo problema da violência doméstica contra a mulher. Que todos os Estados brasileiros sigam o exemplo matogrossense.
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sexta-feira, 22 de setembro de 2006

Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima

Nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006 (lei da violência contra a mulher), “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”. Muitas são as hipóteses de ação penal pública condicionada à representação (ameaça, crimes contra a honra, crimes sexuais quando a vítima for pobre etc.). Em todas essas situações, quando a vítima for a ofendida de que trata a Lei 11.340/2006 (mulher na ambiência doméstica, familiar ou íntima), sua renúncia à representação só pode ser admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim.
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sexta-feira, 15 de setembro de 2006

Competência criminal da lei de violência contra a mulher

Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Jufams, que poderão ser criados pelos Estados e no Distrito Federal e Territórios) terão competência “cível e criminal” para conhecer e julgar “as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher” (art. 14). Enquanto não criados tais juizados, essa tarefa será das “varas criminais” (arts. 29 e 33). Como se vê, a partir de 22/9/06 passa para tais varas criminais a plena competência para julgar as causas acima referidas.
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segunda-feira, 11 de setembro de 2006

Aspectos criminais da lei de violência contra a mulher (I)

A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que está reestruturando completamente o ordenamento jurídico no que diz respeito à violência contra a mulher, foi publicada no dia 8 de agosto de 2006. Considerando-se que prevê vacatio de quarenta e cinco dias, entrará em vigor no dia 22 de setembro de 2006. A necessária divisão do assunto em três etapas: com o advento da Lei 11.340/2006, o assunto “violência contra a mulher” passará por três etapas (jurídicas) distintas, que são temporalmente as seguintes: 1ª) da publicação da lei (8/8/06) até 21/9/06; 2ª) de 22/9/06 até à criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Jufams); 3ª) depois da criação dos Jufams (em cada Estado, por lei estadual, e no Distrito Federal e Territórios pela União – art.14).