Advogado criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA.
A lei 13.964/19 alterou o art. 310 do CPP inserindo a previsão legal do preso em flagrante ser submetido a audiência de custódia em até 24 horas, para a autoridade judicial analisar o flagrante
O tribunal do júri é um julgamento feito pelo povo, no qual não é exigido aos jurados conhecimentos técnicos, as conclusões são imotivadas e muitas são totalmente contrárias à prova dos autos, além do conselho de sentença ser formado apenas por 7 jurados.
A autoridade policial tem a função apurar, investigar os delitos, todavia não pode praticar violações a direitos e garantias previstas na CF, independentemente, do suposto crime praticado pelo investigado/réu.
O cidadão prejudicado pode noticiar tais práticas criminosas à autoridade policial, Ministério Público, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) munido de provas para comprovar as condutas abusivas dos postos de gasolina.