Advogado (OAB/PE nº 49.435), bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e pós-graduando em D. Civil e D. Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia (ESA - OAB/PE).
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Em se tratando do bem de família legal, o art. 3º da lei 8009/90 elenca exceções à sua característica de impenhorabilidade, nas quais o referido bem poderá ser penhorado em alguns panoramas processuais, como na execução civil.