Dever de indenizar
Passados 25 anos, o STJ volta os olhos para um trágico acontecimento que chocou o país nos anos 90: o assassinato da atriz Daniella Perez, filha de Glória Perez, pelo também ator Guilherme de Pádua e sua ex-esposa. A novelista pretende ser indenizada pela Record e por Guilherme por uma matéria televisiva que abordou o crime e utilizou imagens de Daniella.
Em 1º e 2º graus, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal Superior, o relator, ministro Cueva, concedeu à Glória indenização no valor de R$ 100 mil, a cargo da emissora. Para o relator, o caso trata, em sua essência, da aplicabilidade da súmula 403 do STJ, segundo a qual "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais"; conforme o voto do ministro, a veiculação da imagem da filha da autora no programa configura dano moral indenizável e danos materiais haja vista o caráter comercial da atividade.
Direito à memória
Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi apresentou ontem voto divergente no qual enfoca o alcance da súmula diante de fatos históricos de repercussão social. Discorrendo sobre o direito à memória, a ministra asseverou que "todo ato que implica restrição à informação de dado histórico deve ser avaliado dentro do que se compreende como relevante do ponto de vista da memória social", o que não implica, ressaltou, "a supervalorização de toda e qualquer informação".
"Ao resgatar um fato histórico, a atividade jornalística reforça a promessa em sociedade de que não queremos outros episódios de dor e sofrimento e de que precisamos superar a injustiça e a intolerância."
Assim, concluiu, partindo das premissas fixadas nas instâncias ordinárias, que não houve, na reportagem, exposição acintosa da imagem da vítima nem extrapolação do direito de informar.
Após o voto divergente, pediu vista o ministro Moura Ribeiro.
Processo relacionado: REsp 1.631.329