quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Arquivo do semana 08/02 à 14/02 de 2016

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fev.quinta-feira
PILULAS

"O homem está acima do cidadão. Não há Estado que valha Shakespeare." Fernando Pessoa 1. Em junho passado foi publicado no DOU o decreto legislativo 146/15, que aprovou o acordo entre Brasil e EUA para permitir o intercâmbio automático (!) de informações no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). O temerário acordo foi firmado para viabilizar a aplicação do FATCA em relação às instituições financeiras brasileiras. 2. No mês seguinte, para regulamentar o mefistofélico decreto, a RF editou a IN 1.571/15 que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita por meio de uma declaração fiscal (e-Financeira). Nos termos da IN, são obrigadas a apresentar a declaração entidades financeiras, entre elas, bancos, consórcios e assemelhados, quando o montante global movimentado ou o saldo em cada mês for superior a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas, e R$ 6 mil, no caso de pessoas jurídicas. 3. A declaração de que trata a IN será semestral e é obrigatória para operações ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2015. A primeira transmissão de dados está programada para o dia 31 de maio, pf.. A partir daí, migalheiro, Tio Sam será nosso pastor e nada nos faltará... 4. Em defesa dos interesses do cidadão, que tem no advogado um meio de defesa contra a gana infinita do Estado, a OAB/RO, presidida por Andrey Cavalcante, impetrou MS solicitando a suspensão da eficácia e aplicação da IN 1.571/15 aos advogados e às sociedades de advogados com registro naquela seccional, a fim de evitar a quebra de seu sigilo bancário. O juiz Federal Dimis da Costa Braga, de Porto Velho, deferiu a liminar impedindo assim que as instituições forneçam dados dos causídicos e de sociedades advocatícias do Estado de RO à RF. 5. A propósito do assunto, os ministros do STF irão se debruçar na próxima sessão, dia 17, às 10h, em caso que trata justamente da discussão acerca da duvidosa constitucionalidade de se permitir o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. Com efeito, o RE 601.314, que tem repercussão geral reconhecida, discute a raiz de tudo, a qual está no capcioso artigo 6º da LC 105/01, regulamentado pelo decreto 3.724/01. 6. Do jeito que a coisa está mal parada, nem o Fisco precisa de decisão judicial, e nem o governo americano. Salve-se quem puder. 7. Repasse aos amigos as informações acima.