Como é sabido e ressabido, em fevereiro deste ano, surpreendentemente, o STF mudou a jurisprudência da Corte para permitir a prisão após a decisão condenatória em 2º instância. O rodopio hermenêutico se deu em peculiar HC. Começou aí uma novela cujo último capítulo é cabuloso.
1 - Diz-se acima que o HC era peculiar porque, quando o STF analisou o remédio heroico, o STJ já tinha julgado REsp do próprio caso, e dado - vejam só - parcial provimento (1.539.138). Ou seja, se se aventa receio de que injustiças sejam cometidas, o feito que serviu para alterar a jurisprudência era um exemplo disso. No caso, a pena era de início em regime fechado e o STJ entendeu, pelas circunstâncias, que se deveria começar no semiaberto.
2 - É de conhecimento público que foram impetradas ADCs, as quais estão sob relatoria do ministro Marco Aurélio, e que nos últimos dias o STF analisou o pedido liminar. Por 6 a 5, confirmou-se a tese que mitiga a presunção de inocência.
3 - Embora este rotativo entenda que o Judiciário deveria como um todo observar o que se decidiu (mesmo que por meio de liminar), não é o que a técnica jurídica manda, uma vez que a liminar em ADC, assim como julgamento de HC, não tem efeito erga omnes.
4 - Pois bem, estamos assim, com a coisa mal parada, quando o ministro Teori afeta ao plenário virtual, reconhecendo a repercussão geral do RE 964.246 relativo ao caso julgado no HC 126.292. No tema submetido aos ministros, pretende-se saber se a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
5 - Se se entender, via plenário virtual, que estamos diante de um caso de repercussão geral, e se os ministros falarem "sim", no sentido de que se está diante de uma "reafirmação de jurisprudência", as ADCs perderão o objeto, porque a questão irá repercutir pelo Judiciário nacional.
6 - Causa espanto a situação, porque, longe de querer ensinar o padre-nosso ao vigário, os processos objetivos têm preferência aos subjetivos. De modo que o feito em questão, s.m.j., deveria estar sobrestado para se aguardar o julgamento das ADCs.
7 - A votação vai até dia 10. Mas já há votos suficientes para que a repercussão geral seja reconhecida e também já maioria formada no sentido de que se está diante de jurisprudência consolidada. Trocando em migalhas, a partir do dia 10 é caixão e vela preta. Não sem motivo estamos na véspera de Finados.
MinistroQuestão ConstitucionalRepercussão GeralReafirmação de jurisprudência
TeoriHáHáSim
FachinHáHáSim
FuxHáHáSim
ToffoliHáHáNão
Gilmar MendesHáHáSim
Cármen LúciaHáHáSim
BarrosoHáHáSim
Celso de Mello---------
Marco Aurélio---------
Lewandowski---------
Rosa ---------