sábado, 19 de outubro de 2024

Arquivo do dia 01/09 de 2016

PILULAS

O impeachment terminou, mas não sem antes aparecer mais um imbróglio jurídico. Ao permitir que a pena de inabilitação fosse votada em separado, o ministro Lewandowski transporta de volta às raias jurídicas o feito que deveria ser preponderantemente político. Sendo o impeachment um processo penal sui generis, por mais que se queira a todo momento compulsar o CPP, não é possível. No crime comum, como se sabe, a condenação é apartada da punição, e a dosimetria da pena deve ser calculada de acordo com a culpabilidade. No processo de impeachment não parece haver tal separação. O livrinho diz que a condenação do presidente da República será proferida por "dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública". A preposição "com", s.m.j., está a implicar a ideia de companhia, de união. Mas se se lobrigou ali um advérbio de dúvida ("talvez"), fazer o quê? Não fosse pela semântica, que parece pôr fim à questão, há o fato de que não há lógica em raciocínio diverso. Se o crime de responsabilidade é de tal grau a ponto de se apear do cargo o chefe da Nação que foi eleito democraticamente, nada mais óbvio que tal pessoa fique inabilitada por - pelo menos - oito anos. No caso, o que se fez foi um certo abrandamento da pena. Ficou-se, nitidamente, com dó. Então, o único raciocínio possível a partir da complacência é de que a conduta não tipificava o infamante crime de responsabilidade. De fato, se a menor das penas (inabilitação) não lhe é cabível, muito menos a maior (impeachment) lhe será. De maneira que, data vênia, assistimos ontem a um daqueles clássicos erros de quesito em júri, quando a resposta num sentido anula o quesito anterior e torna incompreensível o resultado. No processo penal comum, sabemos as consequências. Todavia, mantendo a coerência do quanto já dito, esse processo é de rito diferenciado. Em todo caso, a defesa de Dilma já recorreu ao Supremo pleiteando nova votação (MS 34.371 - relator, ministro Teori). Entre penas e absolvições, vamos e venhamos, migalheiro, nenhum escritor de novelas seria tão criativo ao escrever o último capítulo de um processo tão tumultuado e contestado quanto este. Fim! (Será?)

Pode a USP cobrar mensalidades em seus cursos de pós-graduação? Esta é a interessante questão levada à análise do TJ/SP, em arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 6ª câmara de Direito Público. No caso concreto, o juízo de 1º grau concedeu liminar, em sede de MS, para autorizar a matrícula de um estudante no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Econômico promovido pela USP - Campus Ribeirão Preto, sem pagamento de taxas. Da análise de AI, o colegiado entendeu ser o caso de outorgar interpretação abrangente ao art. 206, inciso IV, da CF, "reconhecendo-se que os cursos de extensão estão inseridos dentro do conceito de ´ensino público´, inserto no dispositivo mencionado". "Assim é o caso de afastar o ato normativo consubstanciado no art. 14 da Resolução CoCEx 6.667/13", concluiu. No acórdão, a câmara consignou que não compete ao colegiado a apreciação da constitucionalidade da referida norma legal, sendo aplicável a súmula vinculante 10. Assim, por verificar a inconstitucionalidade da norma, determinou-se a remessa do feito ao Órgão Especial da Corte para apreciar a questão. O relator, Álvaro Passos, votou no sentido de afastar as preliminares e rejeitar a arguição, destacando que os cursos de extensão lato sensu ultrapassam a grade de ensino. Na tarde de ontem, o desembargador Ferreira Rodrigues apresentou voto-vista pelo não conhecimento da arguição. Segundo o magistrado, não caberia, neste momento, a aplicação da norma de reserva de plenário, devendo os autos serem devolvidos à câmara para que o agravo seja julgado, independentemente de questão constitucional. O julgamento foi interrompido após pedido de vista do desembargador Pereira Calças. Processo: 0017107-04.2016.8.26.0000

O Órgão Especial do TJ/SP iniciou ontem o julgamento do PAD contra o desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima, acusado de cometer irregularidades no desempenho de sua função, entre elas, beneficiar traficantes com a concessão de HCs. O magistrado está afastado do Tribunal desde setembro do ano passado - "a bem da instrução processual" -, após o colegiado ter acolhido voto do então presidente da Corte, José Renato Nalini, e determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar. Nesta quarta-feira, o desembargador Ferraz de Arruda votou em um dos casos pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória a Sousa Lima. O magistrado consignou que a única conclusão que se pôde extrair é que o desembargador despachou com propósito de beneficiar ilegalmente os pacientes, "não agindo com a exatidão esperada de um magistrado". Segundo o desembargador, ainda que se quisesse argumentar que Sousa Lima não agiu com intuito de favorecer os pacientes, inequivocamente teria agido com extrema negligência, de modo a merecer a pena imposta. O desembargador Arantes Theodoro, por sua vez, votou em outro caso pela aplicação da pena de remoção compulsória do magistrado para outra câmara Criminal, diversa da em que atuava. Para o magistrado, ele teria extrapolado os limites para atuação no plantão judiciário, mas não ao ponto de ser imposta a aposentadoria compulsória. Irresignado com a pena sugerida, o desembargador Péricles de Toledo Piza Júnior questionou: "Em qual câmara o desembargador terá a cristalina confiança de seus pares?" Após manifestação de outros magistrados, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do desembargador João Carlos Saletti.