Por decisão majoritária, o CARF negou provimento ao recurso da Fazenda (10675.004808/2004-19) contra decisão que consignou que o sogro ou sogra, desde que não aufira rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal, pode figurar como dependente na declaração de IR do genro, quando cônjuge ou companheira deste esteja igualmente incluído na referida declaração.
No caso concreto, a esposa também era dependente do marido, não recebendo rendimentos, e assim a Fazenda alegou que a sogra constou como dependente indevidamente tendo em vista que a esposa não estava obrigada a apresentar declaração.
Contudo, o relator na 2ª turma, conselheiro Gerson Macedo Guerra, negou provimento ao recurso. Inaugurou a divergência a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, segundo quem sogro e sogra não podem ser dependentes, a não ser em caso de declaração conjunta do cônjuge - caso em que constaria como pai e/ou mãe. A decisão foi por maioria.