quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Arquivo do dia 19/05 de 2016

PILULAS

Novo pedido de vista suspendeu o julgamento no STJ de embargos de divergência (EREsp 1.185.323) em caso que envolve o uso da expressão "sem álcool" pela Kaiser em uma das versões da cerveja Bavaria. A 4ª turma do STJ, em decisão por maioria, considerou legal o uso, mesmo o produto tendo pequeno teor alcóolico, e o MPF recorreu citando acórdãos paradigmas. A ministra Laurita, relatora dos embargos na Corte Especial, concluiu que a informação "sem álcool" é falsa e por isso está "em clara desconformidade com o que dispõe o CDC". Em fevereiro, o ministro Raul Araújo pediu vista do processo para melhor exame. Ontem, inaugurou a divergência, pela manutenção do acórdão embargado, ao ponderar que o uso da expressão "sem álcool" não é uma opção comercial, e sim o cumprimento de uma legislação específica. Afirmou S. Exa.: "A recorrente segue a normatização editada para regular sua atividade comercial, elaborada por órgão especializado, que certamente realizou estudos acerca da segurança do produto para a saúde do consumidor e aprovou a classificação no rótulo ora discutido." Para o ministro Raul, a empresa, que segue rigorosamente a normatização jurídica e técnica, não pode ser condenada a deixar de comercializar a cerveja de classificação "sem álcool" com base apenas em impressões subjetivas da associação autora da ACP, a pretexto de que estaria violando normas gerais do CDC. Logo após o voto do ministro Raul, o ministro Herman Benjamin pediu vista antecipada. Aguardam os demais. Sem, mas com Acerca da nota anterior, o problema é tormentoso, pois o alcoolismo é uma doença social. E o alcoólatra não pode nem sequer consumir um bombom com licor, quanto mais beber cerveja que possua 0,5% de álcool. O decreto que regulamenta a lei 8.918/94, neste ponto, é questionável, para não dizer outras coisas. Diz o texto, de fato, que as cervejas podem ser classificadas "sem álcool" quando seu conteúdo em álcool for menor ou igual a meio por cento em volume. O decreto afirma ainda que não é obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico (decreto 6.871/09, art. 38, inciso III, letra "a").