quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Arquivo do dia 23/11 de 2016

QUENTES
PILULAS

Do sobranceiro do decanato, o ministro Celso de Mello ponderou com os colegas da 2ª turma se não seria o caso de se fixar um marco temporal na decisão que entendeu pela prisão após a 2ª instância. A nosso ver, se nos fosse franqueada a palavra, diríamos que é justíssima a reflexão do ilustre tatuiense. Vejamos. Um dos argumentos para a mudança de jurisprudência foi o de que era necessário prestigiar as decisões dos tribunais "de baixo", uma vez que estes estavam apenas "carimbando" os feitos diante da falta de efetividade de seus acórdãos. Se isso é verdade, e o STF sinalizou que sim, significa dizer que antes do novel entendimento os processos que passaram pelos tribunais não foram analisados com a possibilidade de prisão imediata. Nesse sentido, embora se dê a eles a presunção de que tudo foi feito na mais perfeita Justiça, podem haver equívocos. Assim, se se estabelecer o termo inicial de permissão para a prisão em 2ª instância a data do julgamento do RE 964.246, ou seja, 11/11/16, o Supremo agirá com grandeza e evitará a eventual crueldade. Ademais, sendo a partir deste dia sabido pelos desembargadores estaduais e Federais que suas decisões terão aplicação imediata, coisa que não acontecia antes, irão eles ponderar de maneira mais judiciosa ainda do que já o fazem. Não se quer, com isso, pôr em suspeita as decisões que aguardam análise de REsp e RE. De modo algum. Mas sopesados os princípios, modular a decisão é a melhor forma de se equilibrar a balança de Thêmis. E afora todos os argumentos jurídicos que se possa trazer, há um prático : não custa nada fazer isso em benefício da dúvida.