quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Arquivo do semana 14/09 à 20/09 de 2015

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set.terça-feira
PILULAS

A Thomson Reuters, por meio de seu selo editorial Revista dos Tribunais, lança, amanhã, o livro "Provas : Atipicidade, Liberdade e Instrumentalidade", de Paulo Osternack Amaral, da banca Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. O evento será em Curitiba, na OAB, das 18 às 21h30. (Clique aqui) A Editora Manole lança, no próximo dia 17, a obra "Estudos por uma Teoria Geral do Direito", de Norberto Bobbio, com tradução de Daniela Versiani e prefácio do professor Tercio Sampaio Ferraz Jr.. O evento será em SP, no Istituto Italiano di Cultura (av. Higienópolis, 436), às 19h. A Editora Saraiva lança, no próximo dia 19, três obras jurídicas : "Comércio Eletrônico", de Tarcisio Teixeira ; "Direito ao Desenvolvimento", de Fábio F. N. Benfatti ; e "Manual de Direito Constitucional", de André Trindade. O evento será em Londrina/PR, na Saraiva Boulevard Londrina Shopping, a partir das 17h. (Clique aqui) Acaba de ser lançado o livro "Temas Avançados do Ministério Público" (JusPodivm), organizado pelos promotores de Justiça Marcus Paulo Queiroz Macêdo e Wagner Marteleto Filho. O título conta com a coautoria de Clèmerson Merlin Clève, do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados, que escreveu o capítulo "Ministério Público: considerações acerca do seu regime constitucional e seu poder de investigação em matéria criminal". Acaba de ser lançado o livro "Elementos de Direito de Infraestrutura", coordenado por Gilberto Bercovici e Rafael Valim, e com coautoria de Walfrido Jorge Warde Júnior, do escritório Lehmann, Warde & Monteiro de Castro Advogados. A obra é composta por artigos sobre assuntos atinentes ao financiamento da infraestrutura, concessões de serviços públicos e PPPs, regime diferenciado de contratações, saneamento básico e controle público dos projetos de infraestrutura. Os tributaristas André Mendes Moreira e Alice Gontijo, da banca Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, publicaram artigo na edição 240 da "Revista Dialética do Direito Tributário". O texto trata da acirrada disputa entre Estados e municípios para arrecadação dos serviços de veiculação de publicidade e propaganda na Internet por portais de notícias.

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set.quarta-feira
PILULAS

A 2ª turma do STF assentou em julgamento ontem que, decorrido o prazo de cinco anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a data do novo crime, condenação anterior não pode ser reconhecida como maus antecedentes. A Defensoria Pública questionava decisão do STJ que restabeleceu pena mais gravosa após valorar condenação anterior, mesmo já tendo decorrido esse interregno de cinco anos. O julgamento no Supremo foi iniciado em março deste ano, quando o relator, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de que o prazo de cincos anos tem a capacidade de nulificar a reincidência de forma que não possa mais influenciar em condenação posterior, sendo inadmissível que se atribua à condenação o status de perpetuidade. O voto do relator pela concessão da ordem foi seguido, como sempre, pelo ministro Toffoli e então houve pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. A ministra, ao votar na sessão de ontem, afirmou que nem todos os atos anteriores em matéria penal praticados pelo réu podem ser utilizados para a caracterização de maus antecedentes, sendo necessário que se verifique em cada caso a razoabilidade do aproveitamento da condenação para caracterizar maus antecedentes. "Eu não digo que nunca poderá nem que sempre poderá, vai depender da interpretação dessas normas à luz do caso concreto." E, sendo assim, no caso em análise, votou pela concessão parcial da ordem, sendo acompanhada pelo ministro Teori. Por sua vez, o ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto de Gilmar Mendes, formando a maioria a favor do paciente, restabelecendo decisão do TJ/SP e determinando que o tribunal de origem proceda à nova fixação de regime inicial de cumprimento da pena. (HC 126.315) Tempus fugit Vale lembrar que será analisado pelo plenário do STF, com status de repercussão geral, o RExt que trata justamente da consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. O processo aportou na Corte em outubro de 2008 e foi distribuído ao então ministro JB. A decisão do plenário virtual pela repercussão foi em fevereiro de 2009, tendo se manifestado a favor o relator, Marco Aurélio, Lewandowski, Menezes Direito, Eros Grau, Celso de Mello e Ayres Britto. Em agosto do mesmo ano, a PGR apresentou parecer e, desde então, o processo ficou concluso, sopitando na mesa do ministro JB. Em junho de 2013 foi redistribuído ao ministro Barroso, atual relator do caso. (RExt 593.818) Minudência migalheira Em janeiro de 2012, perguntávamos aos leitores a origem da expressão puxar a capivara, comum no meio policial, que na prática é obter a folha de antecedentes do "elemento". Vários migalheiros nos socorreram na época. José Alfredo Gabrielleschi nos disse ter ouvido duas versões sobre a origem do termo : uma de que seria uma referência à pele da capivara, que é espessa e áspera ao tato (dando a ideia de que a ficha criminal é ruim de pegar como a pele do roedor) ; e uma segunda, que seria referência a uma trepadeira (aristolochia birostris), existente no Nordeste, que exala cheiro desagradável e é vulgarmente conhecida como capivara. Já o leitor Sérgio Aranha da Silva Filho teria ouvido que a expressão remonta à época em que a caça do "maior rato do planeta", a capivara, era permitida. Como ela habita áreas de banhado, rios e lagos, quando alvejada, submergia e, assim, os caçadores, em geral na calada da noite, puxavam com ganchos, paus e cordas para verem o que realmente tinham pego. Daí a expressã: vamos puxar a capivara e ver o que realmente temos em mãos. Na mesma linha, a migalheira Giselle de Melo Braga Tapai conta que a origem, segundo ouviu, seria porque a folha de antecedentes é sempre uma surpresa, bem como o tamanho da capivara no escuro. Isso porque quando ela está escondida entocada nas margens dos rios, parece que é um bicho pequeno, pois só aparecem os olhos brilhantes quando iluminados com o "ciribim". Mas quando a capivara é puxada aparece, ao invés de um bichinho, um animal grande e pesado. Direito ao não-esquecimento Se os antecedentes com mais de cinco anos não são considerados para fins penais, o mesmo não se diga para o direito à informação. Ou seja, isso não será considerado no processo penal, mas continuará indelével na vida do cidadão e para efeitos de história. Ou seja, não pode simplesmente ser apagado. Diz-se isso, porque se não daqui a pouco vão dizer que os jornais terão que apagar os arquivos que mencionaram o crime depois de cinco anos que o cidadão cumprir a pena. Direito ao esquecimento é uma balela. A internet permite o acesso intertemporal das notícias. Isso, infelizmente, é uma realidade que as pessoas querem proibir. É como o Uber. A modernidade chegou, com ela a mudança de costumes. Nada agora se apaga. E o segundo costume que irá ser mudado é que as pessoas irão saber (os jovens já estão com essa consciência) que todos podem mudar. Criminoso ontem, probo hoje. De modo que os conceitos sobre as pessoas serão, aproveitando o conceito de Zygmunt Bauman, os conceitos sobre as pessoas serão líquidos. Hoje um, amanhã outro. Ficha limpa A questão dos antecedentes é uma boa solução para o caso das drogas. Ao invés de mexer na criminalidade (opção do legislador), o STF poderia decidir que o crime de porte de drogas para consumo não serve para perda da primariedade. Resolve-se o problema da injustiça e ao mesmo tempo mantém o temor da tipificação que, ao contrário do que muitos dizem, é, sim, um fator de grande valia, pois limita o consumo e, com ele, o tráfico.

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set.sexta-feira
PILULAS

A 1ª turma do STJ julgará REsp que trata, como explicado pelo relator, ministro Napoleão, do controle da intervenção estatal no mercado, referente a cartéis. Considerando o ineditismo e a relevância do tema, o relator sugeriu ontem aos colegas a afetação do recurso à 1ª seção, que congrega as duas turmas de Direito Público. Porém, a ministra Regina Helena Costa, ainda que impedida no mérito, opinou quanto à questão de ordem. Para ela, a possibilidade de afetar recurso de competência originária da turma para a seção deve ser analisada "com muita cautela" para não esvaziar a competência da turma. "É caso que não conta com precedente. Tiremos entendimento daqui e, muito provavelmente, a discussão vai desaguar na seção. Suprimir esse degrau é o que normalmente eu não concordo." Napoleão insistiu na relevância do precedente para a seção : "Seria ação, ao menos para mim, inédita. Porque vivemos no regime capitalista, onde as macroempresas são apoiadas pela política econômica, e de repente quando se torna muito grande, a asfixiar concorrentes menores, o Cade entende que isso poderia incidir em carterização. E começa a adotar medidas sancionadoras contra empresa que cresceu demais. O que é desejável para o país ? Que haja grandes empresas ou muitas de pequeno porte ? Thomas Jefferson tinha medo de empresas grandes, dizia que tudo deveria ser pequeno. Eu tenho o pensamento jeffersoniano, melhor muitas empresas pequenas que uma empresa grande." Por sua vez, a ministra Regina Helena reforçou a necessidade de "prestigiar a jurisprudência da turma" ; lembrou S. Exa. que a 2ª turma costuma ter precedência no julgamento das teses, inclusive por uma questão de composição (em tempo : a 2ª turma não atua com magistrado convocado, diferentemente da 1ª). Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, e o desembargador convocado Olindo Menezes votaram pela manutenção do processo na turma, restando vencido Napoleão na questão de ordem. (REsp 1.504.644) Família Tendo sido brevemente esquecido de ser chamado a opinar na questão de ordem proposta por Napoleão (v. migalha anterior), o desembargador convocado Olindo Herculano de Menezes afirmou que a discussão parecia "discussão de família", ao que Regina Helena Costa pronta e delicadamente disse : "V. Exa. é da família".