quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Arquivo do dia 09/03 de 2015

PILULAS

Em artigo publicado hoje na Folha de S.Paulo, o ministro Marco Aurélio critica a banalização da prisão preventiva. Para ele, passou-se a imperar, ao invés da lei, o combate, sem freios, dos desvios de conduta, da corrupção. O ministro entende que a prisão preventiva talvez "amenize consciências ante a morosidade da Justiça, dando-se uma esperança vã aos cidadãos", mas adverte: "Justiça não é sinônimo de justiçamento". "O desejável e buscado avanço social pressupõe o respeito irrestrito ao arcabouço normativo." Execução provisória, no cível e no crime Seguimos o relator da migalha anterior. Mas acrescentamos. Tão ruim quanto as prisões provisórias e as preventivas, que se dão com meros indícios e num juízo monocrático, é o caso do condenado em segunda instância que fica livre até o infinito trânsito em julgado. Ou se dá efetividade para as condenações de 2a instância, ou não teremos pacificação social. A sensação de impunidade é tremenda. No cível, era também grande o clima de injustiça. Isso se resolveu, em grande medida, com a execução provisória por conta e risco do credor. E a exceção, o efeito suspensivo, fica para o caso a caso. Que se faça isso com o crime, por conta e risco do Estado. Aliás, o risco já é do Estado nas preventivas. E já há indicativos para isso. De fato, a lei ficha limpa é a demonstração da vontade popular em se dar efetividade às condenações colegiadas. Na prática, acontece uma relativização da presunção de inocência a partir da decisão de 2ª instância. No choque entre princípios, parece-nos que esse é o melhor caminho. Precisamos pôr na cadeia os condenados pelos crimes ocorridos ontem, não os supostos culpados por crimes ocorridos hoje.

Está na pauta de quarta-feira, no STF, dois processos de relatoria do ministro Lewandowski que discutem se a lei ficha limpa tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação. Uns falam na impossibilidade de a lei retroagir, enquanto outros dizem que se trata de mero novo requisito de elegibilidade. ARExt 785.068 - O recorrente afirma, quanto à contagem do prazo de inelegibilidade, que "a aplicação de entendimento que configura guinada jurisprudencial no mesmo pleito em que verificada a viragem significa violação ao princípio da segurança jurídica". Alega, ainda, violação à CF já que "tendo se exaurido a inelegibilidade de 3 anos imposta ao agravante em 2007, não poderia a LC 135, editada em 2010, retroagir seus efeitos para aumentar-lhe o prazo". ARExt 790.774 - Alega a agravante, em síntese, não ser possível atribuir efeito retroativo à LC 135/10, de modo a ampliar, de três para oito anos, o prazo de inelegibilidade. No caso, acórdão do TSE manteve decisão de indeferimento de registro de candidatura do agravante. A decisão agravada adotou como fundamento o entendimento de que, "por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 29 e 30, de Relatoria do Min. Luiz Fux, esta Corte julgou procedente as ações para declarar a constitucionalidade da aplicação da Lei Complementar 135/2010 a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma". Ficha limpa A questão da ficha limpa, se ela abarca ou não fatos pretéritos, já esteve em vias de ser decidida pelo STF. Foi na inesquecível assentada de 23 de setembro de 2010. E inesquecível porque era meia-noite quando o ministro Peluso, então presidente, começou a votar. O placar estava 5 a 4. E veio o empate. Naquele momento, como ficou na moda, havia também uma cadeira vaga na Corte. Surgiu aí longa discussão : (i) se se aguardava a nomeação, (ii) se o empate beneficiaria o político, (iii) se se convocava o decano do STJ ou, por fim, (iv) se o presidente fazia um voto de qualidade. Decidiu-se, prudentemente, por esperar o novo ministro para que este desempatasse. Ocorre que o político no processo em si era o ex-governador do DF, Joaquim Roriz, que, antevendo um resultado adverso, decidiu no dia seguinte renunciar à candidatura. E o processo, conquanto tenha tido um longo debate, perdeu o objeto e foi para o beleléu. Agora, como se viu, são dois agravos que vão para o plenário. Como tais, não têm sustentação oral. E o resultado, assim como na assentada de 2010, é imprevisível.

Amanhã, das 9 às 13h, será realizado o "Debate Internacional sobre a Execução no Novo CPC", na Escola da PGE em convênio com a Escola da AGU. O evento contará com a participação dos professores Cândido Rangel Dinamarco, do escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia ; Teresa Arruda Alvim Wambier, do escritório Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica ; Luiz Guilherme Marinoni ; Luiz Henrique Volpe Camargo e a professora Paula Costa, de Portugal. Será no auditório da AGU (rua da Consolação, 1875, 2º andar). A entrada é gratuita, aberta a todos os interessados. Quem precisar de certificado, enviar pedido de inscrição por e-mail. (Clique aqui) O professor e colunista migalheiro Flávio Tartuce ministrará a aula magna inaugural da pós-graduação em "Direito das Famílias e Sucessões", da ABDCONST - Academia Brasileira de Direito Constitucional, em Curitiba. O evento será amanhã, às 19h, na sede da Academia. Inscrições gratuitas. (Clique aqui) Ricardo Nunes, sócio de Licks Advogados e atual vice-diretor do Comitê para a Prática na América Latina da Intellectual Property Owners Association, participará do Committee Leadership Meeting desta associação no próximo dia 11. O evento acontecerá no Hotel JW Marriott, em Washington. No dia 17/3, Fernando Dantas Neustein e Caio Leonardo Bessa Rodrigues, do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados, estão entre os palestrantes do simpósio "Sistema de Justiça Cível do Brasil : O Passado, Presente e Futuro". O simpósio discutirá a evolução das ações coletivas no Brasil e outros desafios ao devido processo legal e as garantias fundamentais necessárias para assegurar a imparcialidade e a previsibilidade nos processos judiciais. (Clique aqui)