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Câmara aprova cobrança por desarquivamento de autos trabalhistas

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira, 9/12, o PL 2130/07, do deputado Edgar Moury (PMDB-PE), que fixa em R$ 10,00 o pagamento devido por quem requerer o desarquivamento de autos na Justiça do Trabalho.

16/12/2009


R$ 10

Câmara aprova cobrança por desarquivamento de autos trabalhistas

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira, 9/12, o PL 2130/07 (v. abaixo), do deputado Edgar Moury, que fixa em R$ 10,00 o pagamento devido por quem requerer o desarquivamento de autos na Justiça do Trabalho. O relator, deputado Sabino Castelo Branco, recomendou a aprovação do projeto. Ele afirma que "são comuns solicitações de desarquivamento sem que os requerentes retornem para consultar os autos".

Para ele, isso revela descaso com o trabalho judicial e "é mais um dificultador na otimização dos recursos da Justiça do Trabalho". O valor do desarquivamento, de dez reais por auto, tem por objetivo desestimular esses pedidos desnecessários.

Mudança na CLT

O projeto acrescenta um inciso ao artigo 789-B da CLT (clique aqui), sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, instituindo o novo pagamento.

A medida tem o respaldo do Coleprecor - Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil, com aprovação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Tramitação

O projeto está sujeito à apreciação conclusiva e deverá ser analisado ainda pela CCJ.

___________________
__________

PROJETO DE LEI nº 2130, de 2007.
(Do Sr. Edgar Moury)

Acresce o inciso VI ao art. 789-B da CLT instituído pela Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescentou os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.

O CONGRESSO NACIONAL Decreta:

Art. 1º O art. 789-B da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Seção III

Das Custas e Emolumentos

...........................................................

Art. 789 – B .........................................

VI – desarquivamento – por autos: R$ 10,00 (dez Reais) “ (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei que ora apresento é fruto de amplo debate realizado pelo COLEPRECOR - Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil - , com aprovação do CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Trata-se de proposição fundamentada na dificuldade ocasionada pelo elevado número e constância dos pedidos de desarquivamento, nas conseqüências geradas para a saúde do servidor responsável por esse serviço, no dispêndio de tempo com desarquivamentos desnecessários e no enquadramento do desarquivamento de autos findos e em arquivo definitivo como serviço passível de cobrança de emolumentos.

São conhecidas as dificuldades encontradas pelas Varas do Trabalho de todo o país para atender aos inúmeros e constantes pedidos de desarquivamento de autos que estão em arquivo definitivo.

Há dispêndio de tempo e comprometimento da saúde dos funcionários, pois, é de ciência notória a existência de insalubridade nos ambientes de arquivo, ainda que permanentemente conservados e higienizados.

Tem sido bastante comum o pedido plúrimo de desarquivamentos e, em diversas vezes, quando os autos chegam às unidades, o requerente simplesmente desistiu de examiná-los.

Além disso, tem-se observado, principalmente nos tribunais com maior movimentação processual, que o serviço de desarquivamento é utilizado sem critérios, ou seja, sem real necessidade, posto que, por inúmeras vezes, o requerente não retorna para examinar os autos.

Assim, diante do quadro que se apresenta, faz-se necessária a imposição de medidas para atenuar os problemas hoje enfrentados.

Nos termos do art. 20 da Lei n° 8.159/91, “competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda”.

Logo, tendo em vista que o desarquivamento de autos constitui ato praticado pela serventia judicial, trata-se de serviço ao qual pode haver a incidência da cobrança de emolumentos.

Diante do exposto, solicito aos meus pares o apoio na aprovação deste projeto, pois trata-se de importante iniciativa para a otimização dos serviços e diminuição de custos administrativos no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.

Sala das Sessões, em de 2007

Deputado EDGAR MOURY – PMDB/PE

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