Atividade ilícita
1ª turma do TST - Ilegalidade do jogo do bicho torna inviável reconhecimento de vínculo de emprego
Pelo fato de o jogo do bicho ser ilegal, não é possível à Justiça do Trabalho reconhecer vínculo empregatício com "banca" que atua nessa atividade. Com esse entendimento, a 1ª turma do TST reformou decisões de instâncias anteriores em ação trabalhista e declarou a nulidade do contrato de trabalho, tornando improcedentos os pedidos de uma trabalhadora de Pernambuco. Determinou, ainda, que o MP fosse informado da existência de atividade ilícita.
O TRT da 6ª região manteve sentença que reconhecia o vínculo de emprego e a consequente condenação ao pagamento de diversas parcelas rescisórias, além de depósitos de FGTS. A fundamentação do Regional é que, embora se trate de atividade considerada ilícita pela legislação penal em vigor, o jogo do bicho, no Estado de Pernambuco, está desvinculado de outros ilícitos penais e "é amplamente tolerado não só pelas autoridades constituídas, que fazem vistas grossas ao ilícito, como também pela sociedade de um modo geral".
A banca recorreu ao TST, requerendo a nulidade do contrato de trabalho, alegando para isso, ela própria, que a exploração do jogo do bicho é uma contravenção penal. Para viabilizar a pretensão, apresentou jurisprudência dos Tribunais Regionais da 3ª e da 12ª regiões e da SDI-1, com o entendimento que, no caso de jogo do bicho, "não é possível reconhecer o vínculo entre o contraventor e aquele que lhe presta serviços", conforme registrou o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista.
Em sua análise do recurso, o relator explica que o TST já fixou entendimento, na Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1, de que "é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício quando a relação de trabalho envolve a exploração da atividade ilícita do jogo do bicho". Diante disso, a conclusão do ministro Walmir é de que o TRT/PE, ao reconhecer o vínculo, decidiu contrariamente à Orientação Jurisprudencial. A 1ª turma, acompanhando o relator, decidiu, então, reconhecer a nulidade do contrato de trabalho e julgar improcedentes os pedidos deferidos na sentença.
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Processo Relacionado : RR-8140/2002-906-06-00.5 - clique aqui.
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