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STF determina realização de nova eleição para a presidência do TRF da 3ª região

Por seis votos a dois, o Plenário do STF anulou ontem, 9/12, a eleição do juiz do TRF da 3ª região Paulo Octávio Baptista Pereira para a presidência daquela corte, com sede em São Paulo, por entender que houve violação ao disposto no artigo 102 da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN).

10/12/2009


Nova eleição

STF determina realização de nova eleição para a presidência do TRF da 3ª região

Por seis votos a dois, o Plenário do STF anulou ontem, 9/12, a eleição do juiz do TRF da 3ª região Paulo Octávio Baptista Pereira para a presidência daquela corte, com sede em São Paulo, por entender que houve violação ao disposto no artigo 102 da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN - clique aqui). Por consequência, determinou a realização de nova eleição para o cargo.

A decisão foi tomada no julgamento da RCL 8025 (clique aqui), ajuizada pela juíza do TRF da 3ª região Suzana de Camargo Gomes, que se julgou prejudicada com a eleição de Baptista Pereira, realizada em 2 de abril deste ano. Ela alegou que a posse desrespeitou o decidido pela Suprema Corte na ADIn 3566 (clique aqui), relatada pelo ministro Joaquim Barbosa e tendo como redator do acórdão o ministro Cezar Peluso, voto condutor da divergência que prevaleceu no resultado do julgamento.

A RCL 8025 foi protocolada no Supremo em 7 de abril deste ano e, no dia 24 daquele mês, o ministro relator, Eros Grau, concedeu liminar, suspendendo a posse de Paulo Octávio Baptista Pereira.

Alegações

A autora da RCL alega que Baptista Pereira desempenhou, durante quatro anos consecutivos, dois cargos de direção do TRF da 3ª região – o de corregedor-geral, no biênio 2003-2005, e o de vice-presidente, no biênio 2005-2007, somente se desincompatibilizando deste último cargo cinco dias antes do enceramento do mandato, para concorrer à eleição para a Presidência do Tribunal.

Ao elegê-lo presidente, segundo a magistrada, o TRF da 3ª região descumpriu o artigo 102 da LOMAN, que dispõe: "Os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição".

Tradição ilegal

Solicitado pelo relator da RCL a prestar informações a respeito, o TRF da 3ª região informou que já era praxe, durante quatro biênios consecutivos, os candidatos eleitos para a presidência daquela Corte ocupantes de cargos diretivos se desincompatibilizarem cinco dias antes do término do mandato para descaracterizar o cumprimento integral de dois mandatos com dois anos de duração, cada um.

O ministro Eros Grau, no entanto, observou que nem um regimento interno de tribunal, nem muito menos uma praxe que contrarie a lei podem ser aceitos. Por isso, votou pela procedência da reclamação e pela realização de nova eleição. Foi acompanhado pelos ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.

Foram votos vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, com fundamento de que não haveria identidade entre a ADIn 3566, invocada pela autora da reclamação para impugnar a posse de Batista Gomes e o caso concreto. Também, segundo alegação do TRF da 3ª região, o CNJ teria adotado, em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), uma modulação legitimando a eleição impugnada.

LOMAN

Ao decidir, a maioria dos ministros do STF presentes à sessão de hoje entendeu que o artigo 102 da LOMAN, embora date do chamado Pacote de Abril – um conjunto de seis decretos baixados em 13 de abril de 1977 pelo então presidente Ernesto Geisel, um dentre eles fechando o Congresso Nacional e outro desencadeando a Reforma do Judiciário –, foi recepcionado pelo artigo 93 da CF/88 (clique aqui) e, assim, continua plenamente em vigor.

O ministro Eros Grau observou que a renúncia de cinco dias antes do término do mandato constitui fraus legis, ou seja, a frustração da aplicação da lei.

O ministro Gilmar Mendes observou, neste contexto, que a modulação, pelo CNJ, de efeitos "de um costume que contraria disposição expressa de lei é inadmissível".

No seu julgamento de mérito da Reclamação, o STF apoiou-se, também, em outros precedentes além daquele da ADIn 3566. Entre eles estão a RCL 5158 (clique aqui), relatada pelo ministro Cezar Peluso, e as ADIns 1503 (clique aqui), 2370 (clique aqui) e 1422 (clique aqui), relatadas, respectivamente, pelos ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, todos eles aposentados.

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