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STF - Suspenso pagamento de juros de mora sobre precatório judicial

O ministro do STF Ricardo Lewandowski concedeu liminar à prefeitura de Valinhos/SP, concedendo efeito suspensivo ao RE 416716, em curso na Suprema Corte, para sustar o pagamento de juros compensatórios no valor de R$ 2,398 milhões referentes a precatório judicial relacionado a uma dívida do município para com o espólio de Heloísa de Carvalho Crissiuma Pisciotta, em uma ação de desapropriação.

8/12/2009


Ação de desapropriação

STF - Suspenso pagamento de juros de mora sobre precatório judicial

O ministro do STF Ricardo Lewandowski concedeu liminar à prefeitura de Valinhos/SP, concedendo efeito suspensivo ao RE 416716, em curso na Suprema Corte, para sustar o pagamento de juros compensatórios no valor de R$ 2,398 milhões referentes a precatório judicial relacionado a uma dívida do município para com o espólio de Heloísa de Carvalho Crissiuma Pisciotta, em uma ação de desapropriação.

A decisão foi tomada em AC 2507 ajuizada pela prefeitura de Valinhos, sob alegação de que não seriam cabíveis juros compensatórios durante o prazo previsto para pagamento da segunda moratória judicial, nos termos da EC 30/2000 (clique aqui). Entretanto, o juízo de primeiro grau estaria pressionando a prefeitura a pagar o débito com a inclusão de todos os juros compensatórios e moratórios, "atendendo plenamente o interesse do credor particular, em evidente detrimento do interesse público".

Por fim, alega que o pagamento do valor requisitado "é ato de difícil reparação".

Decisão

Ao decidir a questão em caráter liminar, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a matéria versada no RE 416716 refere-se à aplicação de juros, no período regular do parcelamento de precatórios previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Lembrou, também, que esta matéria constitucional teve sua repercussão geral reconhecida no RE 590451.

Observou ainda, neste contexto, que o Plenário do STF, ao examinar uma questão de ordem na AC 2177, firmou orientação no sentido de que compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo de admissibilidade, quando o recurso estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral.

Por outro lado, recordou que a Suprema Corte decidiu, na linha indicada pelo ministro Celso de Mello, que compete extraordinariamente ao ministro-relator do recurso extraordinário examinar pedidos de medida liminar, nas hipóteses em que os autos se encontrarem fisicamente no STF, posto que determinado o sobrestamento de seu curso, "se ocorrente situação de urgência que justifique a prática imediata da jurisdição cautelar".

Como é este o caso da AC 2507, o ministro concedeu a liminar, deixando claro, entretanto, que não se comprometia com nenhuma das teses articuladas pelo município requerente. A liminar terá vigência até o exame de mérito do RE 416716.

AC 2507 - clique aqui.

RE 416716 - clique aqui.

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