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MP/SP obtém bloqueio de bens de Roger Abdelmassih

A promotoria do Consumidor da Capital obteve na Justiça liminar para tornar indisponíveis os bens móveis e imóveis e o bloqueio de contas e aplicações financeiras de Roger Abdelmassih e Vicente Ghilardi Abdelmassih, proprietários da Clínica de Andrologia São Paulo Ltda. A liminar foi concedida no dia 30/11 pela juíza Adriana Sachsida Garcia.

7/12/2009


Bloqueado !

MP/SP obtém bloqueio de bens de Roger Abdelmassih

A promotoria do Consumidor da Capital obteve na Justiça liminar para tornar indisponíveis os bens móveis e imóveis e o bloqueio de contas e aplicações financeiras de Roger Abdelmassih e Vicente Ghilardi Abdelmassih, proprietários da Clínica de Andrologia São Paulo Ltda. A liminar foi concedida no dia 30/11 pela juíza Adriana Sachsida Garcia.

O pedido, feito em ação cautelar de arresto de bens, pelo promotor de Justiça do Consumidor Roberto Senise Lisboa, foi fundamentado na alegação de que os réus violaram os direitos garantidos pelo CDC (clique aqui).

Eles teriam assegurado falsamente o sucesso do tratamento de reprodução assistida, deixado de fornecer uma via do instrumento de contrato feito com os clientes e cópias de exames realizadas pelas pacientes. Também, segundo a ação, não prestaram informações plenas e adequadas sobre as consequências dos procedimentos adotados, e constrangeram os clientes a assinar termos de consentimento informado, valendo-se da situação de inferioridade em que se encontravam os pacientes e omitindo informações relevantes quanto à utilização e destinação do material biológico excedente.

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Despacho Proferido ,, Vistos, Trata-se de ação cautelar de arresto de bens, preparatória de ação civil pública, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promove em face de CLÍNICA DE ANDROLOGIA SÃO PAULO LTDA., ROGER ABDELMASSIH e VICENTE GHILARDI ABDELMASSIH, visando prestação jurisdicional que decretasse liminarmente a indisponibilidade dos bens de titularidade dos réus, para o fim de garantir a efetividade do processo principal, no qual será postulada a condenação no pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais em favor do Fundo de Direitos Difusos e das vítimas que utilizaram os serviços prestados pelos réus. O pedido veio fundamentado na alegação de que os réus violaram os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, por meio do seguinte proceder: assegurando falsamente o sucesso do tratamento de reprodução assistida; deixando de fornecer uma via do instrumento de contrato entabulado entre as partes, bem como dos exames realizados pelas pacientes; abstendo-se de prestar informação plena e adequada sobre as conseqüências dos procedimentos adotados; constrangendo consumidores à assinatura de “termos de consentimento informado”, valendo-se da situação de inferioridade em que se encontravam os pacientes e omitindo informação relevante quanto à utilização e destinação do material biológico excedente. O autor ainda postulou a desconsideração da personalidade jurídica. Este o relato do necessário. Decido. O pedido de liminar merece deferimento à vista dos elementos de prova trazidos aos autos, que demonstram satisfatoriamente a existência dos requisitos autorizadores da medida. A farta documentação que instrui o Inquérito Civil instaurado pela 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor bem preenche a exigência do fumus boni juris, havendo fundados indícios de responsabilidade dos réus. Igualmente plausível é a hipótese de redução dos réus ao estado de insolvência ou eventual desvio de bens; frustrando a aplicação de penalidade a ser objeto da ação principal, em caso de julgamento de procedência. É de conhecimento notório – pela ampla divulgação da mídia – fatos outros, que não descritos na inicial, a compor panorama no qual se justifica o receio de que os réus possam consumir a totalidade do patrimônio ou sentir a tentação de adotar medidas com o fito de excluir bens pessoais do destino da reparação das vítimas. Há imputação de ilicitudes diversas, inclusive graves crimes que justificam a prisão preventiva do co-réu Roger Abdelmassih. Nesse contexto, configura-se o periculum in mora. Anoto ainda, por oportuno, que igualmente se encontram presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, pois as ilicitudes descritas na inicial bem correspondem aos conceitos de abuso de direito e excesso de poder a que o legislador se referiu no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, defiro a liminar requerida, inaudita altera pars, determinando a indisponibilidade dos bens dos réus e o arresto de seus bens móveis e imóveis, na seguinte conformidade: Defiro notificação dos cartórios de registro de imóveis identificados na petição inicial (fls. 39), a fim de que seja bloqueada a transferência de domínio de titularidade dos réus; Nesta data, determino por meio eletrônico o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos réus em contas e/ou aplicações financeiras, conforme comprovante que segue. À míngua do valor das indenizações, determino o bloqueio do valor correspondente ao valor da causa. Aguarde-se pelo prazo de 48 horas e tornem cls. para nova consulta ao Sistema BACENJUD 2.0 e determinação das demais providências pertinentes, as quais decorrerão da identificação das contas correntes e de aplicação financeira. Também por meio eletrônico, nesta data, são solicitados à Receita Federal informes sobre as três últimas declarações de rendimentos em nome de cada um dos co-réus; No mais, após a efetivação do arresto, cite-se para contestar, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Int.

São Paulo, 30 de novembro de 2009.

Adriana Sachsida Garcia

Juíza de Direito

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