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5ª turma do STJ - Anulada decisão de câmara Criminal do TJ/SP formada por juízes convocados

A 5ª turma do STJ anulou decisão de câmara Criminal do TJ/SP que condenou uma secretária de laboratório de prótese dentária por ter se apropriado de valores e recursos da empresa na qual trabalhava. O julgamento foi realizado, majoritariamente, por juízes convocados. A avaliação sobre a legalidade desse tipo de convocação tem sido motivo de polêmica, uma vez que existem entendimentos diferentes sobre a questão no STF e em outros tribunais.

3/12/2009


Entendimento

5ª turma do STJ - Anulada decisão de câmara Criminal do TJ/SP formada por juízes convocados

A 5ª turma do STJ anulou decisão de câmara Criminal do TJ/SP que condenou uma secretária de laboratório de prótese dentária por ter se apropriado de valores e recursos da empresa na qual trabalhava. O julgamento foi realizado, majoritariamente, por juízes convocados. A avaliação sobre a legalidade desse tipo de convocação tem sido motivo de polêmica, uma vez que existem entendimentos diferentes sobre a questão no STF e em outros tribunais.

O STJ considerou que, quando o órgão julgador (no caso o TJ/SP) é composto majoritariamente por juízes de primeiro grau, a sentença fere o princípio do juiz natural e os artigos 93, 94 e 98 da CF/88 (clique aqui) que abordam temas como disposição, atuação e convocação desses magistrados. A secretária havia sido condenada a um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto e a 13 dias-multa, no piso mínimo por apropriação indébita.

Conforme o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz, as cortes superiores já reiteraram que não ofende o princípio do juiz natural a convocação de tais juízes, nos casos de afastamento eventual do desembargador titular. Contanto que sejam observadas as diretrizes legais federais ou estaduais. A questão é que, no caso específico do TJ/SP, o tribunal convocou juízes de primeiro grau para formação de câmaras julgadoras por meio de um sistema de voluntariado, sem a observância da regra legal instituída, ou seja: a de realização de concurso de remoção. "Dessa forma, torna-se nula a atuação do magistrado de primeiro grau convocado nessas circunstâncias", afirmou a ministra.

A questão de câmara julgadora constituída majoritariamente por juízes de primeiro grau, segundo precedentes do STJ, só é reservada pela Constituição no caso de infrações de menor potencial ofensivo. A ministra Laurita Vaz enfatizou, ainda, que a convocação foi feita em razão do "expressivo número de recursos pendentes de julgamento no TJ/SP, no período entre 15 de setembro de 2007 a 14 de setembro de 2008", período em que participaram da formação da câmara julgadora um juiz de direito titular e dois juízes de direito auxiliares, "sem que fosse observado sequer o critério de antiguidade para a convocação questionada nestes autos".

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