Prazos
SDI-2 do TST - Prazo de rescisória para anular citação inicial começa no conhecimento do processo
A intenção da empresa era fazer com que a contagem do prazo para interpor a ação rescisória começasse apenas no dia da publicação da decisão de embargo contra execução de ação de cumprimento em que foi condenada na 25ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Com a ação rescisória, ela pretendia alterar essa condenação, relativa ao pagamento de contribuição assistencial acordada com o sindicato dos empregados, sob alegação de que a citação inicial da ação de cumprimento teria sido recebida por uma "terceira pessoa, totalmente estranha", e por isso só teria tomado conhecimento do processo quando da execução.
Ao analisar a ação rescisória, o TRT não aceitou o prazo pretendido pela empresa e a extinguiu. Inconformada, ela recorreu a SDI-2. No entanto, o ministro José Simpliciano de Fontes F. Fernandes, relator do processo na Subseção, ressaltou em sua decisão que, "no caso de nulidade de citação inicial, o marco inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória inicia-se no momento em que o autor teve oportunidade para se manifestar".
Assim, como a autora teve ciência do processo da ação de cumprimento em 13/11/2005, "conclui-se que foi extrapolado o prazo decadencial de dois anos para ação rescisória, que foi ajuizada apenas em 02/03/2009", conclui o relator. Com esses fundamentos, a SDI-2 não conheceu recurso da empresa contra a extinção da ação rescisória.
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Processo Relacionado : RR-1044/2005-446-02-00.9 - clique aqui.
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