Liminar indeferida
STF mantém decisão do CNJ que suspendeu pagamento de auxílio-moradia a magistrados do Amapá
Outro pedido era para que fosse reconhecida impossibilidade de membro do CNJ cassar, por meio de decisão administrativa, decisão jurisdicional. O ministro considerou não haver perigo na demora, que justificasse a liminar, uma vez que a situação persiste desde 2007 e não há como se caracterizar o risco de dano.
Conforme os autos, o caso começou em 2007, quando o CNJ suspendeu liminarmente a concessão de auxílio-moradia aos magistrados do Amapá. Contra a decisão foi impetrado mandado de segurança, tendo sido indeferida liminar. O Amapá editou lei complementar que deferiu o auxílio aos magistrados que não ocupassem residência oficial e o TJ/AP comunicou o CNJ sobre a medida em favor dos juízes. Após, ainda segundo o processo, o CNJ determinou ao tribunal que cumprisse a liminar expedida pelo Conselho.
De acordo com o ministro do STF, a Justiça Comum do Amapá, que não exerce jurisdição ou controle sobre os atos do CNJ, determinou o pagamento do auxílio-moradia em face de ato administrativo do próprio TJ/AP. Ele explica que a ordem foi para determinar o restabelecimento do pagamento do auxílio, decisão que nunca poderia ser estendida ao CNJ, já que a Constituição (clique aqui) outorga ao STF a competência originária para processar e julgar "as ações contra o CNJ e contra o CNMP".
Sobre "pedido de esclarecimento" e "pedido de reconsideração" dos juízes no procedimento em trâmite no CNJ, Dias Toffoli afirma que não se caracterizam como espécies recursais, de acordo com o Regimento Interno do Conselho, e são incabíveis as postulações de efeito suspensivo. Quanto à nulidade pela intimação dos interessados, o ministro afirma que as decisões colegiadas de 2007 foram dadas a conhecer formalmente não só pelos interessados, mas também a todos os juízes estaduais do Amapá, por ato administrativo do próprio TJ.
O ministro indefere a liminar ao não identificar o perigo da demora, já que a situação persiste desde 2007 e não há como se caracterizar o risco de dano. "A eventual reversão do quadro permitirá aos prejudicados, se houver, o necessário ressarcimento, o qual se dará contra devedor presumivelmente solvente, que é a Fazenda Pública", afirmou.
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Processo Relacionado - MS 28417 - clique aqui
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