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TJ/RS - Município não pode legislar sobre uso de agrotóxicos

O Órgão Especial do TJ/RS, em sessão realizada dia 23/11, decidiu por unanimidade que "ultrapassa os limites da competência legislativa para regulamentar a proteção ao meio ambiente, a lei municipal que regra o uso de agrotóxicos".

28/11/2009


Agrotóxicos

TJ/RS - Município não pode legislar sobre uso de agrotóxicos

O Órgão Especial do TJ/RS, em sessão realizada dia 23/11, decidiu por unanimidade que "ultrapassa os limites da competência legislativa para regulamentar a proteção ao meio ambiente, a lei municipal que regra o uso de agrotóxicos".

Entendeu o colegiado que a lei 2.914/09 (v. abaixo), do município de Seberi, é inconstitucional. A lei regulamenta o controle por meio químico de ervas consideradas daninhas e vegetação indesejada em áreas urbanas do município. A legislação previa que a prática, em áreas públicas ou privadas de Seberi, ficaria condicionada ao licenciamento prévio no órgão ambiental competente e fazia outras exigências.

O município argumentou, em defesa da lei, que é da competência dos Municípios o combate à poluição em qualquer de suas formas e que necessitava de ferramentas jurídicas para combater a poluição.

Para o relator, desembargador Alzir Felippe Schmitz, "a legislação padece de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que a regulação do controle ambiental da poluição com uso de agrotóxicos é de exercício exclusivo do Estado do Rio Grande do Sul, com observância do artigo 251, § 1º e inciso III, da Constituição Estadual".

O dispositivo diz que cabe ao Estado desenvolver ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente, entre outras funções, fiscalizar e normatizar o uso de produtos e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais.

Considerou o magistrado que a temática da Lei de Seberi foi regulamentada pela lei Estadual 6.503/72, combinada com o definido pelo regulamento aprovado pelo decreto estadual 23.430/74, além da Resolução 119/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

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LEI MUNICIPAL N° 2.914/2009

Regulamenta o Controle Químico de Vegetação Indesejada (invasoras) em Áreas Urbanas do Município, para o Saneamento Vegetal, através do uso de Produtos Químicos, e dá outras providências.

[...]

DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para os fins previstos nesta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I – Agrotóxicos recomendados para ecossistemas não agrícolas: produtos agrotóxicos ou biocidas destinados ao uso em florestas, ambientes hídricos, urbanos e outros, não destinados à produção agropecuária.

II – Produtos domissanitários: são aqueles destinados à higienização, desinfecção e desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos no tratamento de água e no uso de campanha de saúde pública.

III – Banhados: extensões de terras normalmente saturadas de água onde se desenvolvem fauna e flora típicas.

IV – Controle químico da vegetação urbana ou prática de saneamento vegetal urbano: eliminação da vegetação indesejada, através do uso de produtos químicos.

V – Ecossistema: sistema natural, aberto, que inclui em certa área, todos os fatores físicos e biológicos (elementos bióticos e abióticos) daquele ambiente e suas interações.

VI – Prestador de serviço: pessoa jurídica que executa trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, através da aplicação de produtos químicos.

VII – Zona urbana: área compreendida no perímetro urbano definido por lei municipal.

VIII – Zona rural: porção ou região de território onde estão concetrados ou disseminados os imóveis rurais; o mesmo que zona agrícola.

IX – Macrófitas aquáticas: denominação para caracterizar aqueles vegetais que habitam desde brejos até ecossistemas verdadeiramente aquáticos. Dentro desta comunidade inclui-se vegetais que variam desde macroalgas até angiospermas.

X – Plano de Controle Ambiental – PCA: documento escrito, exigido para fins de licenciamento pelo órgão ambiental responsável pela autorização da prática do saneamento vegetal urbano, composto por introdução, diagnóstico ambiental atual, informações sobre o produto, sua utilização e descarte final da embalagem, e programa de monitoramento.

XI – Relatório de Conclusão Técnica: documento escrito, através do qual a pessoa jurídica prestadora do serviço demonstrará o cumprimento do Plano de Controle Ambiental – PCA.

DO LICENCIAMENTO

Art. 2º - A prática de controle químico de vegetação indesejável visando o saneamento vegetal, em áreas públicas ou privadas, no município de Seberi – RS, fica condicionada ao licenciamento prévio no órgão ambiental competente, através da concessão da pertinente Autorização Ambiental pelo Departamento Ambiental do Município.

Art. 3° - Os interessados em obter a autorização deverão requerê-la junto ao órgão ambiental, apresentando os seguintes documentos:

I – Pano de Controle Ambiental – PCA, contendo:

A identificação dos locais em que pretende efetuar a controle químico para o saneamento vegetal, mediante a representação em mapas com escalas adequadas e indicação dos corpos hídricos existentes, bem como a relação dos nomes dos logradouros;

Identificação da data e da periodicidade de aplicação do controle químico para o saneamento vegetal nos locais propostos, com definição do período denominado de intervalo de segurança, visando à interdição da área para circulação de pessoas e animais;

Identificação dos meios de divulgação para informação prévia das comunidades residentes nas imediações dos locais objetos do controle;

Identificação do executor e do(s) técnico(s) responsável(is) pelo PCA – Plano de Controle Ambiental, este(s) com registro junto ao(s) conselho de classe;

Plano de aplicação, contemplando riscos e sistema de emergência, firmado pro profissional de Engenharia de Segurança do Trabalho.

Certificado de registro do produto, na forma da lei;

Procedimentos para a limpeza do local após a aplicação do produto a para a destinação final das embalagens do produto.

Parágrafo Único – O Licenciamento da Atividade de controle químico de vegetação indesejável visando o saneamento vegetal constante em Plano de Aplicação deve ser precedido de Plano de Controle Ambiental – PCA.

Art. 4° - O prazo de validade do licenciamento e ou autorização ambiental, será estabelecido de acordo com o cronograma de execução do Plano de Controle Ambiental – PCA aprovado, considerando o tempo necessário para uma única aplicação na área requerida.

Art. 5° - Constada alguma irregularidade na execução do Plano de Controle Ambiental – PCA, a licença ficará automaticamente suspensa até o atendimento das medidas determinadas pelo órgão ambiental.

Parágrafo Único – Havendo dano grave comprovado, a critério do órgão ambiental responsável, a licença poderá ser cancelada, sem prejuízo das sanções legais previstas.

Art. 6° - Para o licenciamento de nova prática de controle químico de vegetação indesejável visando o saneamento vegetal, em área onde tenha havido aplicação, observa-se a o intervalo de segurança para reaplicação seja o mesmo ou outro produto.

Parágrafo Único – Para os produtos que não tenham informação de reaplicação o órgão ambiental responsável considerará as características físio-químicas do produto e os dados edafo-climáticos da área de abrangência.

Art. 7° - A negativa de licenciamento por parte do órgão ambiental deverá ser necessariamente, acompanhada de parecer técnico emitido por profissional habilitado, em prazo não superior a quinze dias.

DO PRODUTO E SUA UTILIZAÇÃO

Art. 8° - Somente poderão ser utilizados produtos:

I — da linha Não Agrícola (NA), registrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis — IBAMA e/ou Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

II — das classes III ou IV, devidamente classificados quanto à periculosidade ambiental e toxicológica;

III — que, em sua composição, não apresentem metais pesados ou surfactante POEA;

IV — que não forem complexos na água;

V — biodegradáveis;

VI — de baixa toxidade;

VII — não voláteis — pressão de vapor disponível;

VIII — que não apresentem lixiviação alta;

IX — que não provoquem dano residual aos microorganismos do solo.

Parágrafo Único – Entende-se por intervalo de reentrada de pessoas e animais, o período em que o produto se encontra com atividade máxima, sendo determinado pelas propriedade do produto e especificado em sua bula.

Art. 10° - O produto somente pode ser utilizado:

I — em locais afastados de fontes de recursos hídricos;

II — mediante orientação por responsável técnico em agronomia, e detentor de habilitação em segurança do trabalho, com registro no CREA;

III — mediante rigorosa observação das informações pertinentes e constantes do rótulo e da bula do produto químico utilizado;

IV – mediante sinalização adequada, pelo prazo definido com intervalo de reentrada na bula do produto, com a finalidade de evitar a permanência de pessoas no local;

V – sem mistura de agrotóxicos, exceto quando expressa no rótulo e bula;

VI – sem mistura de tanque, exceto quando a mistura seja autorizada no rótulo e bula dos produtos.

Parágrafo Primeiro – O prestador dos serviços deverá devolver as embalagens para o fabricante, seu representante local ou central de recebimento, na forma da legislação.

Parágrafo Segundo – A aplicação do produto químico em ruas, avenidas e locais com circulação de veículos deverá ser comunicada pelo executor ao órgão de trânsito municipal ou à Brigada militar, solicitando a adoção de cuidados especiais para a interdição controlada e desvio temporário da passagem durante o período de aplicação e no intervalo de segurança.

Parágrafo Terceiro – A área em que for realizado o controle químico de vegetação indesejável visando o saneamento vegetal, deve ser interditada ao acesso de pessoas e animais, durante o período de aplicação e no intervalo de segurança.

Parágrafo Quarto – Entende-se por intervalo de segurança o período mínimo de horas após a efetiva aplicação dos produtos, como indicado na bula do produto utilizado.

DAS RESPOSABILIDADES

Art. 11° - A aplicação do produto só pode ser feita com a supervisão de um profissional legalmente habilitado.

Art. 12º - Caberá à executora do serviço, o cumprimento das normas de saúde e segurança ocupacional, inclusive o fornecimento e manutenção do equipamento (EPI) recomendado pelo fabricante do produto.

Art. 13° - Caberá ao Município o planejamento ambiental, do qual constará delimitação das áreas nas quais será realizado controle químico de vegetação indesejável visando o saneamento vegetal.

DA INFORMAÇÃO

Art. 14° - Tão logo haja condições legais para iniciar a pratica de controle químico de vegetação indesejável visando o saneamento vegetal, deverá o Município, onde o trabalho será realizado, através dos meios de comunicação existentes na localidade, informar à população sobre a atividade a ser desenvolvida, especificando dia, hora e local em que for realizada, alertando sobre os cuidados a serem adotados.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15° - Compete aos órgãos responsáveis pela área da saúde e meio ambiente, em ação coordenada, fiscalizar rigorosamente os serviços de controle químico de vegetação indesejável visando o saneamento vegetal, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos setores da municipalidade.

DAS PENALIDADES

Art. 16° - O executor público, e ou prestadora de serviço de controle químico de vegetação indesejável visando o saneamento vegetal, além da responsabilidade civil e das penalidades previstas no contrato, poderá ser penalizada por inobservância desta lei ou transgressão de qualquer preceito legal sobre a matéria, aplicando-se as penalidades administrativas e penais e os procedimentos previstos na Lei Federal n° 9.605/1998 e no Decreto Federal n° 6.514/2008.

Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei, caberá a obrigação de reparar o dano causado, sempre que o meio ambiente seja degradado em consequência do uso inadequado do produto por parte da pessoa jurídica prestadora do serviço.

Art. 17° - A prática de controle químico de vegetação indesejável visando o saneamento vegetal, observara rigorosamente, o disposto na legislação vigente no que respeita, em especial, à prestação do serviço, ao registro do produto, ao receituário e à segurança dos aplicadores do produto, bem como da produção local.

Art. 18° - Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, a atividade de controle químico de vegetação indesejável visando o saneamento vegetal.

Art. 19° - Esta lei poderá ser suplementada pelo Município, na forma dos incisos I e II do artigo 30, da Constituição Federal, visando à proteção ambiental do local.

Art. 20° - A atividade referida nesta Lei somente poderá ser licenciada após a liberação e registro de produtos específicos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 21° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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