Movimento ilegal
TJ/PB concede liminar e declara ilegal greve dos delegados
Segundo o relatório, o governo alegou que o movimento paredista conduzido pelos promovidos é ilegal. O promovente argumentou, no seu pedido de liminar, que a CF/88, nos artigos 5º e 144, assegura o direito fundamental à segurança, devendo este prevalecer quando confrontado com o direito de greve dos servidores públicos, previsto no artigo 37, VII, da CF. Alegou, também, que o referido movimento vem comprometendo toda a população.
A decisão, ocorrida ontem, 26/11, determinou o retorno imediato dos policiais ao exercício de suas funções. O descumprimento da determinação gera o desconto salarial por dia não trabalhado, além de multa diária no valor de R$ 2 mil a cada um dos réus, a contar da intimação da decisão.
O magistrado fundamentou sua decisão com entendimento do STF, nos autos da Reclamação 6568/SP, que parece sinalizar para equiparação entre policiais civis e militares. "Ora, como a Constituição veda expressamente a greve para essa última categoria de servidores (art. 142, IV, CF), a norma proibitiva estender-se-ia aos integrantes da polícia civil", entendeu o juiz, e citou julgado da Suprema Corte Brasileira.
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