Contrato de financiamento
TRF da 1ª região - Separação judicial por si só não tem o condão de alterar contrato de seguro de financiamento habitacional
Alega a parte que é herdeira e inventariante de seu irmão que, no mês de outubro de 1987, adquiriu o imóvel objeto do financiamento juntamente com seu cônjuge. Ocorrida a separação judicial em 15/09/1993, deliberam, em sobrepartilha realizada no mês de abril de 1994, que o imóvel tocaria com exclusividade ao cônjuge varão, o homem, o que foi homologado.
O mutuário faleceu em 30 de abriu de 1994, antes da expedição dos formais de partilha. Requerida a quitação do financiamento pelo seguro, teve o pleito parcialmente deferido, restando o percentual de 47,65%. Pede, ao final, para que a Caixa seja condenada a proceder à quitação de todo o saldo devedor do contrato.
O juiz Federal da 6ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de quitação do saldo devedor de financiamento proposto pela viúva, em face da CEF, sob o fundamento de que os mutuários poderiam, desde a separação judicial, ter alterado a proporcionalidade da composição da renda familiar mediante simples comunicação, preferindo manter a previsão contratual. Acrescentou o magistrado de 1º grau que a inventariante pretendeu, na verdade, na qualidade de herdeira do falecido mutuário, atribuir efeitos retroativos aos registros dos formais de partilha que lhe garantiu o domínio do imóvel. Disse ainda que ela "não demonstrou a suficiência da renda exclusiva do mutuário, seu falecido irmão, frente aos encargos contratuais, à época da separação judicial ocorrida, condição inafastável em qualquer caso".
Na apelação, a inventariante sustentou que não há como se entender que após a partilha dos bens, com atribuição do imóvel financiado, na sua totalidade, ao mutuário, continuasse a ex-esposa a pagar as prestações; o registro dos formais de partilha não era necessário, pois a questão relativa ao imóvel foi resolvida na sentença de separação judicial; o de cujus pagava sozinho a prestação mensal do financiamento e a parcela do seguro, devendo a CEF cumprir a obrigação de dar a quitação total do financiamento.
A relatora, analisando a questão, ressaltou que para verificar se os herdeiros têm direito à quitação total do saldo devedor, mediante indenização por sinistro, necessário saber se o procedimento de substituição do mutuário deu-se regularmente.
Observou que o contrato de financiamento prevê que a indenização do seguro deve ser calculada proporcionalmente à composição de renda, que poderia ser alterada, desde que comprovada a suficiência da renda.
Afirmou que o acordo dos mutuários em relação à divisão dos bens no processo de separação judicial não pode surtir qualquer efeito em relação ao contrato de financiamento antes da aquiescência da credora, nem mesmo após a homologação por sentença que, aliás, somente surte efeito entre as partes.
Dessa forma, concluiu a relatora que, não tendo sido regularmente alterado o contrato de financiamento antes do falecimento do mutuário, a quitação do saldo devedor pelo seguro habitacional deve ser realizada de acordo com a composição de renda prevista no contrato.
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Apelação Cível : 1999.34.00.007930-4/DF - clique aqui.
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