"Vem brincar, que o circo já chegou..."
CCJ da Câmara aprova o fim do uso de animais em circos
A CCJ respeitou um acordo feito na Comissão de Educação e Cultura que ampliou, de três para oito anos, o prazo dado aos circos para se desfazerem dos animais que têm hoje. Eles deverão ser encaminhados a zoológicos registrados no Ibama.
Ao apresentar o parecer pela aprovação da matéria, o relator Ricardo Tripoli (PSDB/SP) observou que a Constituição já prevê a adoção de iniciativas para proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
"O nosso sistema jurídico orienta-se no sentido de afastar a crueldade contra todos os tipos de animais, nativos ou não. Há decisões do STF que reforçam esse princípio", disse o relator.
Ele salientou que os animais são submetidos nos circos a treinamentos que, regularmente, envolvem chicotadas, choques elétricos e uso de chapas quentes, correntes e outros meios violentos.
Registro
Tripoli acolheu também a decisão da Comissão de Educação e Cultura contra a exigência de registro em órgão federal da atividade circense. Segundo aquele colegiado, isso geraria uma burocratização desnecessária, em desacordo com a Constituição, que determina que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.
A comissão rejeitou, no mérito, 14 propostas que tramitam em conjunto e votou pela inconstitucionalidade de outros dois projetos apensados. O texto original da proposta, do senador Álvaro Dias (PSDB/PR), instituía apenas o registro obrigatório dos animais.
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Confira logo abaixo a íntegra do PL 7291/2006.
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Dispõe sobre o registro dos circos perante o Poder Público Federal e o emprego de animais da fauna silvestre brasileira e exótica na atividade circense.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o registro de circos junto ao Poder Público Federal e dispõe sobre o uso de animais em espetáculos circenses.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, o circo é entendido como o empreendimento voltado para a apresentação de espetáculos em estruturas circulares desmontáveis, cobertas por lona e itinerantes.
Art. 3º O circo constitui um dos bens do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, e sua atividade fica assegurada em todo o território nacional.
Art. 4º O uso da denominação “circo” dependerá de registro do empreendimento perante o órgão federal responsável pela política nacional de cultura.
Art. 5º A certidão de registro será expedida pelo órgão federal competente, conforme disposto no art. 4º desta Lei, e constitui documento hábil para a instalação de circos e apresentação de espetáculos circenses, atendidas as legislações estaduais e municipais.
Art. 6º Os animais da fauna silvestre brasileira e exótica mantidos pelos circos, ainda que não utilizados nos espetáculos circenses, deverão ser registrados no órgão ambiental competente e somente poderão ser mantidos, expostos ao público e transportados sob condições definidas na regulamentação desta Lei.
Art. 7º Mediante permissão da autoridade ambiental competente, os circos poderão proceder à venda ou permuta de seus espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica com instituições congêneres do País e do exterior.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
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