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JEC de Epitaciolândia/AC realiza acordo judicial com uso de celular

O uso de um aparelho celular celebrou um acordo judicial, e a extinção de um processo na comarca de Epitaciolândia. Por coincidência, trata-se de uma ação de cobrança contra uma operadora de telefonia, a Brasil Telecom, impetrada por Francisca das Chagas Castro de Melo no JEC.

18/11/2009


Alô ?

JEC de Epitaciolândia/AC realiza acordo judicial com uso de celular

O uso de um aparelho celular celebrou um acordo judicial, e a extinção de um processo na comarca de Epitaciolândia. Por coincidência, trata-se de uma ação de cobrança contra uma operadora de telefonia, a Brasil Telecom, impetrada por Francisca das Chagas Castro de Melo no JEC.

De acordo com o processo 004.09.501234-0, durante o pregão – ato pelo qual um oficial de justiça ou avaliador chama as partes, os advogados e as testemunhas para participarem da audiência -, verificou-se a presença da parte autora e a ausência da parte ré. No entanto, a advogada da Brasil Telecom informou com antecedência que estaria em outra audiência, no mesmo dia e horário, na comarca de Rio Branco.

Dessa forma, a juíza Leiga Marly de Souza Ferreira contactou a advogada da reclamada por telefone, a qual concordou com a proposta de acordo oferecida na Audiência de Conciliação, já aceita pela reclamante Francisca de Melo. O TJ/AC, conforme o provimento 6, autoriza intimações por telefone. A decisão de Marly Ferreira foi fundamentada no artigo 2º da lei 9.099/95, de Juizados Especiais, segundo "os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Substituto Danniel Gustavo Bomfim.

Por meio do acordo firmado, a empresa de telefonia citada se comprometeu a cancelar a linha telefônica, além de pagamento à reclamante o valor de R$ 465,00, a título de compensação pelos dias em que a linha telefônica esteve fora de serviço. Caso haja descumprimento, a Brasil Telecom deverá pagar multa diária de R$ 50.

Recentemente, o juiz de Direito Edinaldo Muniz, titular da vara Criminal de Plácido de Castro, usou um torpedo de celular para proferir uma sentença e expedir alvará de soltura. Também neste segundo semestre, pela primeira vez na história do Poder Judiciário do Estado do Acre, um juiz realizou uma audiência judicial por meio de um telefone celular. Graças ao uso da ferramenta tecnológica, o juiz de Direito Cloves Augusto, titular da 4ª vara Criminal da comarca de Rio Branco, extinguiu em 3 minutos e 3 segundos um processo que poderia durar anos para ser julgado.

O TJ/AC tem utilizado de vários recursos tecnológicos, como sistema de gravação de audiências, e virtualização de determinas unidades judiciárias, com o objetivo de distribuir Justiça de modo célere e efetivo.

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Autos n.º 004.09.501234-0

Classe Procedimento do Juizado Especial Cível

Reclamante Francisca Chagas Castro de Melo

Reclamado Brasil Telecom Celular S/A

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

(Procedimento Sumário)

Em 05 de novembro de 2009, às 09:00h, na Sala de Audiências da Vara Única - Juizado Especial Cível da Comarca de Epitaciolândia, onde se encontrava o(a) Juiz Leigo Marly de Souza Ferreira, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Francisca Chagas Castro de Melo, desacompanhada de seu advogado, ausente a ré Brasil Telecom Celular S/A.

Declarada aberta a audiência,verificada a ausência da parte reclamada, contudo ante a certidão emitida pela auxiliar judiciária, a advogada da reclamada informou que estaria em audiência na Comarca de Rio Branco, no mesmo instante da ocorrência deste Ato.

Em consonancia com o artigo 2º da LJE, que assim preceitua:

Art. 2º. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

A advogada da reclamada, foi contactada via telefone, quando reiterou a proposta de acordo oferecida na Audiência de Conciliação, qual a reclamante aceitou, celebrando o presente acordo nos seguintes termos:

Cláusula Primeira – A reclamada se compromete cancelar a linha de telefone celular de (68) 8402-7944, no prazo de 20(vinte)dias.

Cláusula Segunda – " A reclamada pagará à reclamante (Francisca Chagas Castro de Melo) no prazo de até 30(trinta), a titulo de compensação, pelos dias em que alinha telefônica esteve fora de serviço, conforme alegado na inicial, o valor correspondente a um salário minimo, atualmente R$ 465,00( Quatrocentos e Sessenta e Cinco Reais), a ser depositado em contra corrente (Numero da Corrente 5.658-8 - agencia 3952-7- Banco do Brasil) a ser indicada pela reclamante".

Cláusula Quarta – Em caso de descumprimento do disposto nas cláusula, anteriores os acordantes solicitarão a execução do presente acordo nos próprios autos, com incidência de multa diária de R$50,00

Sentença

I - Relatório:

Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

II – Fundamentação:

Vistos, etc.

A Reclamante ajuizou ação de cobrança em face da Reclamada, ambos já qualificados nos autos.

Citada a responder a Reclamada, impossibilitada de comparecer. A Audiência de Conciliação, enviou proposta via fax, que de momento não foi aceita, uma vez que se encontrava obscura em relação de qual linha telefônica referia a "proposta".

Designada a presente data a reclamada em contato via telefone, esclareceu a MM. Juíza Leiga que acordo se referia a linha de numero (68)8402-7944, assim a reclamante aceitou a proposta, desentranhando a fatura para pagamento.

O Art. 2º. da Lei nº 9.099/95, elenca os princípios norteadores dos juizados especiais, entre eles a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, foi possibilitada a audiência, com o acordo celebrado por telefone, ainda que ausente a parte reclamada, fundamentada, em tais princípios, bem como na analogia ao provimento 6 do Tribunal de Justiça do Acre autoriza intimações por telefone,assim só me resta acatar a decisão das parte.

III – Dispositivo:

Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269 inciso III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Intimação e publicação em audiência.

Após as formalidade de praxe arquivem-s com baixa. Sem custas na forma do artigo 54 da LJE.

Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. digitei e subscrevo.

Marly de Souza Ferreira
Juíza Leiga

Francisca Chagas Castro de Melo
Reclamante

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Leia mais

  • 4/11/09 - Justiça do Acre usa torpedo de celular para proferir sentença e expedir alvará de soltura - clique aqui.
  • 26/8/09 - Juiz realiza pela primeira vez na história do Acre audiência por celular - clique aqui.

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