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STF - Serra contesta lei estadual de proteção a vítimas e testemunhas

O STF recebeu a ADIn 4337, ajuizada pelo governador de São Paulo, José Serra, contra a lei paulista 13.558/2009, de iniciativa da Assembleia Legislativa, que, entre outros pontos, determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência. O governador alega que a norma usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme previsto no art. 22, I, da Carta Magna.

16/11/2009


Competência

STF - Serra contesta lei estadual de proteção a vítimas e testemunhas

O STF recebeu a ADIn 4337, ajuizada pelo governador de São Paulo, José Serra, contra a lei paulista 13.558/2009 (v.abaixo), de iniciativa da Assembleia Legislativa, que, entre outros pontos, determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência. O governador alega que a norma usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme previsto no art. 22, I, da Carta Magna (clique aqui).

Conforme relata José Serra na petição inicial, o Poder Legislativo do Estado de São Paulo rejeitou o veto total oposto por ele ao PL 151/09, que foi promulgado e converteu-se na lei 13.558/2009. Contudo, segundo argumenta na ADIn, "não resta dúvida de que o legislador federal detém ampla primazia no que tange à disciplina do processo judicial, que, de um modo geral, é estabelecida pela União". Cabe aos estados e ao Distrito Federal, por sua vez, apenas desdobrar as normas processuais de procedimento, prossegue.

O governador de São Paulo também aponta que as disposições previstas na lei estadual contestada na ADIn já foram desdobradas pelo CPP (art. 20 - clique aqui) e pela Lei Federal 9.807/1999 (clique aqui), esta última editada exatamente para proporcionar proteção a vítimas e testemunhas "que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal".

Precedente

Na petição inicial, José Serra também faz referência ao julgamento da ADIn 3896 (clique aqui), ajuizada contra lei do estado de Sergipe, que conferia ao delegado de polícia a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que seriam ouvidas as testemunhas, tema este relacionado a processo penal. Ao lembrar que o Plenário do STF julgou procedente a referida ação, argumentando que é competência privativa da União legislar sobre direito processual, o governador de São Paulo afirma que o legislador paulista incidiu em "induvidosa inconstitucionalidade".

A relatora da ADIn 4337 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

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LEI Nº 13.558, DE 17 DE JUNHO DE 2009

(Projeto de lei nº 151, de 2009, dos Deputados Campos Machado – PTB, Estevam Galvão – DEM, Antonio Salim Curiati – PP, Enio Tatto – PT, Patrícia Lima – PR, Roberto Felício – PT, Roberto Morais – PPS, Uebe Rezeck – PMDB, Jonas Donizette – PSB, Barros Munhoz – PSDB, Carlos Giannazi – PSOL, Gilmaci Santos – PRB, Reinaldo Alguz – PV, Rogério Nogueira - PDT)

Determina adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Nos procedimentos de inquérito policial e nos boletins de ocorrência, a autoridade policial deverá, de ofício e em decisão sempre fundamentada, adotar as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:

I – preservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das providências contidas na Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, quando for o caso;

II – restrição da divulgação de seus dados pessoais, sempre que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade física ou psíquica, resguardado o acesso à informação ao advogado legalmente constituído, ao representante do Ministério Público com atribuição legal e à autoridade judiciária competente;

III – determinação do sigilo de sua identidade até a conclusão do procedimento investigatório, sempre que verificada a situação de risco de que trata o inciso II desse artigo, ressalvadas as exceções nele previstas.

§ 1º – As informações a que se referem os incisos II e III deste artigo devem permanecer em envelope lacrado à disposição da justiça.

§ 2º – A autoridade policial assegurará para que as vítimas e testemunhas intimadas a comparecer ao distrito fiquem separadas em local distinto das demais pessoas, sujeitando-se às penalidades cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento injustificado.

Artigo 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

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