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OAB quer punição a juiz que penhorou indevidamente conta de advogado

O Conselho Federal da OAB ofereceu ao corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, reclamação disciplinar contra o juiz Alberto Gentil Pedroso, da Vara do Juizado Especial Cível, Foro Regional I Santana, comarca de São Paulo.

16/11/2009


Reclamação disciplinar

OAB quer punição a juiz que penhorou indevidamente conta de advogado

O Conselho Federal da OAB ofereceu ao corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, reclamação disciplinar contra o juiz Alberto Gentil Pedroso, da vara do Juizado Especial Cível, Foro Regional I Santana, comarca de São Paulo. Em uma demanda ajuizada por uma cidadã contra o BB, a instituição financeira acabou não cumprindo a decisão judicial imposta. Por conta disso, o magistrado decidiu desconsiderar a personalidade jurídica do banco e realizar a penhora on-line não junto ao patrimônio do BB, mas na conta privada do diretor jurídico da instituição financeira. Para a OAB, a medida escolhida pelo juiz como forma de fazer cumprir a condenação classifica-se "manifesto abuso jurisdicional".

Como ponto principal, a OAB sustenta que a decisão de penhorar bens particulares do advogado foi medida ilegal, abusiva e desnecessária ante à evidente facilidade de se encontrar recursos do Banco do Brasil S.A., instituição sólida presente em todo o território nacional. Para a entidade, além de a decisão revelar desconhecimento do direito, inadmissível para um magistrado, constituiu verdadeira arbitrariedade destinada a causar constrangimento ao advogado. Assinam a reclamação o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e o secretário-geral adjunto e presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da entidade, Alberto Zacharias Toron.

"Tal procedimento, de determinar a penhora de numerário particular do advogado, configura verdadeiro abuso de autoridade causador de constrangimento, contrário à dignidade da Justiça e que é passível, nessa condição, de apuração disciplinar", defende a OAB. Com base nessas alegações, a entidade requer a instauração imediata de sindicância para apurar os fatos e, ao final, a punição disciplinar cabível ao magistrado.

____________________

"EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA

EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Ementa da Reclamação Disciplinar:

1. Juiz estadual que, em demanda de particular contra o Banco do Brasil, desconsidera a personalidade jurídica do banco e realiza a penhora on-line na conta privada do patrono deste, seu diretor jurídico.

2. Abuso jurisdicional manifesto que, além de atentar contra a fiel aplicação da lei, viola o respeito ao advogado e a inviolabilidade constitucional de que goza.

3. Arbitrariedade inadmissível. Se a moda pega, advogar se tornará profissão de risco.

4. O Estado de Direito não se compadece com o despotismo judicial.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, entidade de serviço público independente dotado de personalidade jurídica e forma Federativa, sediado na SAS Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Brasília - DF, por seus diretores e com a aprovação do Colégio de Presidentes das Seccionais de todo o país, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência a fim de oferecer

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

contra o Juiz ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO, da Vara do Juizado Especial Cível, Foro Regional I Santana, Comarca de São Paulo, Capital, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito.

O magistrado acima referido, nos autos da execução de título judicial movida por Roselene Maia Aulicino contra o Banco do Brasil S.A., em trâmite no Juizado Especial Cível do Foro Regional I, de Santana São Paulo SP, processo 583.01.2006.144841-8/000000-000, decidiu desconsiderar a personalidade jurídica da entidade bancária para determinar a penhora de bens de advogado, nos seguintes termos:

“Vistos.
Decido.
O Banco réu, devidamente intimado, não cumpriu voluntariamente a condenação, nem tampouco a ordem de transferência após penhora –fls. 48 e fls. 101.
Objetivando a satisfação do crédito e solução do impasse foi determinada a intimação do Banco para que comprovasse a ordem – fls. 103 – mas nada foi feito
....
Portanto, nos termos do artigo 28, parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica incluindo o Diretor Jurídico do Banco Miguel Oscar Viana Peixoto (fls. 28).
...Adotada à decisão colacionada também como razão de decidir nesta data renovo a penhora on line – R$15.151,05, nada mais sendo devido. Tornem conclusos para consulta em 48 horas”.

Assim decidindo, desconsiderando a personalidade jurídica do Banco do Brasil S.A. para determinar a penhora on-line da citada importância, na conta-corrente do Diretor Jurídico da empresa bancária, que é o advogado chefe do escritório de advocacia da empresa, na realidade transferiu obrigação da parte para o advogado desta, ferindo a garantia da inviolabilidade assegurada aos profissionais do direito, insculpida na Lei Maior e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, como se vê:

133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (Constituição Federal).

“Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

...

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. (Lei 8906/94).

Por certo, ao dispor, a Constituição Federal, que o advogado é inviolável pelos atos e manifestações de caráter profissional, nos termos da lei, destinou ao exercício da advocacia especial proteção, objetivando que, no debate processual, tal atividade ficasse liberta de constrangimentos e arbitrariedades. Verdadeiramente, a defesa dos interesses patrocinados, sob o manto do direito, não deve ser tolhida pelo receio da outra parte ou mesmo das autoridades que participem do processo.

Ademais, é cediço que a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos na legislação (art. 28 do CDC e 50 do Código Civil de 2002), é medida excepcional autorizada em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial, que necessita comprovação, caso em que a desconsideração autorizada pela lei permite alcançar bens dos sócios, não de advogado da empresa como é o caso ora relatado.

Por outro lado, segundo o princípio jura novit cúria, o juiz tem o dever de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade. Coerente a esse princípio, o art. 126 do CPC dispõe que "o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando laguna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".

No presente caso, a decisão proferida, determinando a penhora de recursos do advogado, era medida, além de ilegal e abusiva, desnecessária ante a evidente facilidade de se encontrar recursos do Banco do Brasil S.A., instituição sólida que se encontra, por meio de suas agências, presente em todo o território nacional, o mesmo se dizendo a facilidade de contato com seus administradores nas mesmas agências.

Alem de a decisão revelar desconhecimento do direito ___ inadmissível para um magistrado ___, constituiu verdadeira arbitrariedade destinada a causar constrangimento e intimidar o advogado, de modo a, por este meio abusivo, tolher a sua atuação na defesa do cliente. Tal procedimento, de determinar a penhora de numerário particular do advogado, configura verdadeiro abuso de autoridade causador de constrangimento, contrário à dignidade da Justiça e que é passível, nessa condição, de apuração disciplinar.

Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 125, III, determina, de modo cogente, que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: ...venir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. No presente caso o próprio magistrado, abusando de sua autoridade, materializou o ato contrário à dignidade da Justiça. Isso porque desconsiderou, desnecessária e ilegalmente, a personalidade jurídica do Banco do Brasil S.A. para alcançar patrimônio do advogado, mesmo sabendo que o advogado tem assegurada constitucionalmente inviolabilidade em razão da sua atuação.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, dispõe em seu art. 35 que “São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”, sendo que a atuação no presente caso revela cumprimento inexato das disposições legais, comprovando desconhecimento elementar do direito e atuação não serena, eis que evidentemente destinada a intimidar, com a penhora de bens pessoais, os advogados no exercício da profissão.

É necessário enfatizar que a questão extrapola o âmbito subjetivo em relação ao advogado aqui referido, que foi concretamente prejudicado pela medida abusiva, alcançando a todos os profissionais do direito que, em razão do precedente questionado, passam a ser intimidados pela postura adotada pelo magistrado, de desconsiderar a personalidade jurídica dos seus clientes para a incidência de constrição judicial em seus bens particulares.

Portanto, evidenciado que os fatos narrados configuram clara infração ao dever dos magistrados de cumprir e fazer cumprir com serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, conforme expressamente previsto no artigo 35, inciso I, da LOMAN, requer seja instaurada sindicância para apuração dos fatos e, ao final, seja aplicada a punição disciplinar cabível".

Termos em que pede deferimento.

Brasília, 12 de novembro de 2009.

CEZAR BRITTO

Presidente do Conselho Federal da OAB

ALBERTO ZACHARIAS TORON

Secretário-Geral Adjunto e Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas

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