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SDI-1 do TST - MPT é legítimo para recorrer em defesa de empresa pública

Quando o assunto em discussão for nulidade da contratação de pessoal, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar ação em defesa de interesse de sociedade de economia mista e empresa pública.

16/11/2009


Contratação de pessoal

SDI-1 do TST - MPT é legítimo para recorrer em defesa de empresa pública

Quando o assunto em discussão for nulidade da contratação de pessoal, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar ação em defesa de interesse de sociedade de economia mista e empresa pública. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), que acompanhou voto relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.

Com esse entendimento, o processo retornará à 4ª turma do TST para julgar recurso de revista do MPT da 4ª região/RS sobre os efeitos patrimoniais de decisão envolvendo a Procempa - Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre e um trabalhador contratado sem aprovação prévia em concurso público.

A 4ª turma havia rejeitado a revista do MPT, porque aplicara ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI-1/TST que estabelece que o MP não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

No recurso de embargos, o MP sustentou que possuía legitimidade quando atuava como custos legis na defesa da ordem pública e invocou a aplicação à hipótese da jurisprudência do TST que trata dos efeitos de contrato nulo - Súmula 363.

A relatora, ministra Cristina Peduzzi, esclareceu que, em se tratando de discussão sobre contrato nulo, a jurisprudência do TST admite a legitimidade do MP, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 338 da SDI-1.

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