Exigências
Comissão de Finanças da Câmara aprova status de lei para regras de subvenção
O relator, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR), defendeu a aprovação da proposta, mas apresentou emenda que altera a redação de um dos requisitos a serem cumpridos pelo interessado nas subvenções. Assim, pelo texto aprovado, só será concedido o benefício à entidade que, entre outras exigências, não tiver sofrido suspensão de transferências da União, dos estados ou municípios por causa de irregularidades verificadas em auditoria.
Segundo Hauly, a mudança foi necessária para adequar a redação da proposta à legislação atual, uma vez que o projeto original se referia apenas a transferências da União. Essa restrição foi considerada por Hauly incoerente com a lei 4.320/64 (clique aqui), que tem status de lei complementar e trata das questões orçamentárias que se aplicam às três esferas de governo.
Exigências
Outras sete exigências incluídas no projeto original foram mantidas. Assim, a entidade:
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deve ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento;
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não deve constituir patrimônio de indivíduo;
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deve dispor de patrimônio ou renda regular;
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não pode dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços;
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precisa provar seu regular funcionamento e a regularidade de mandato de sua diretoria;
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deve ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização; e
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deve ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido e a prestação de contas não pode ter apresentado vício insanável.
A lei 4.320/64 também exige que a subvenção social seja concedida a uma entidade privada quando as suas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização.
Tramitação
O projeto, tramita em regime de prioridade, e será discutido na Comissão de CCJ antes de ser votado pelo Plenário.
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Confira abaixo a íntegra do PL :
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PROJETO DE LEI Nº408, DE 2008
(Do Sr. Dr. Talmir)
Modifica o art. 17 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 2008, para ampliar as exigências para a concessão de subvenções sociais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º O art. 17 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 A subvenção social somente será concedida se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica:
I – ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento;
II – não constituir patrimônio de indivíduo;
III – dispor de patrimônio ou renda regular;
IV – não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços;
V – ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;
VI – ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
VII – ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido, e não ter a prestação de contas apresentado vício insanável;
VII – não ter sofrido penalidade de suspensão de transferências da União, por determinação ministerial, em virtude de irregularidade verificada em exame de auditoria.
(NR)“
Art. 2.º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A atual redação do art. 17 da Lei n.º 4.320/1964, que “estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, traz uma única exigência para que seja concedida subvenção social a uma entidade privada, qual seja, que as condições de funcionamento desta sejam julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização. Posteriormente à Lei n.º 4.320, de 1964, o Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, ampliou o rol de exigências para a concessão de subvenções sociais a entidades privadas. Nos termos de seu art. 60, § 3.º, a subvenção social só poderá ser concedida se a instituição interessada satisfizer às seguintes condições, sem prejuízo de exigências próprias previstas na legislação específica:
a) ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano da elaboração da Lei de Orçamento;
b) não constituir patrimônio de indivíduo;
c) dispor de patrimônio ou renda regular;
d) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços;
e) ter feito prova de seu regular funcionamento e de regularidade de mandato de sua diretoria;
f) ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização.
O que a presente proposta busca é trazer para a esfera legal o aperfeiçoamento contido no Decreto n.º 93.872, de 1986, para que a ampliação das exigências possa atingir também as subvenções concedidas por Estados, Distrito Federal e Municípios. Afinal de contas, é a Lei n.º 4.320/1964, recepcionada pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, o instrumento jurídico mais adequado para o estabelecimento de regras para a concessão de recursos ao setor privado – sem prejuízo do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na lei de diretrizes Orçamentárias.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado DR. TALMIR
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