Guarda de armas e munições
TJ/RN - Comarcas passam a contar com guarda de armas e munições
A criação dessas unidades está estabelecida no provimento 46 (v. abaixo) baixado pelo Corregedor Geral de Justiça, desembargador João Batista Rebouças, em razão da falta de um espaço físico adequado para a guarda de armas e munições que são apreendidas em inquéritos policias, processos ou procedimentos criminais.
As armas ficarão recolhidas sob a guarda da unidade, de acordo com a vinculação a uma das regiões em que o provimento divide a responsabilidade de cada comarca.
Natal ficará responsável pelas armas e munições apreendidas em : Afonso Bezerra, Angicos, Arez, Canguaretama, Ceará-Mirim, Extremoz, Goianinha, João Câmara, Lajes, Macaíba, Macau, Monte Alegre, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parnamirim, Pedro Avelino, Pedro Velho, Pendências, Poço Branco, Santa Cruz, Santo Antônio, São Bento do Norte, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São José do Campestre, São Paulo do Potengi, São Tomé, Taipu, Tangará e Touros; Mossoró fica com Apodi, Areia Branca, Assu, Baraúna, Campo Grande, Caraúbas, Governador Dix-Sept Rosado, Ipanguaçu, Janduís, São Rafael e Upanema; Já Caicó atenderá Acari, Cruzeta, Currais Novos, Florânia, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Parelhas, Santana do Matos, São João do Sabugi e Serra Negra do Norte; e Pau dos Ferros: Alexandria, Almino Afonso, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Patu, Portalegre, São Miguel e Umarizal.
De acordo com a regulamentação, as armas e munições apreendidas que interessarem à prova penal, encaminhados pelas autoridades policiais, que acompanhem o inquérito policial, peça processual ou mesmo após ajuizada a ação penal, devem ser enviadas à Secretaria Judiciária, que as cadastrará, vinculando-as ao inquérito ou processo-crime correspondente, remetendo-as à perícia, quando necessário, e, em seguida, à unidade para Guarda de Armas e Munições da respectiva região.
Ao receber as armas, o Distribuidor ou o Diretor de Secretaria deve conferir se as armas e munições entregues estão descritas nos autos de apreensão; preencher em 3 vias Termo de Recebimento, resguardando-se uma via para o distribuidor, onde houver, uma para a Secretaria, a ser colacionado aos autos, e uma ao responsável pela entrega; entregar no Atendimento ao Público da respectiva Secretaria as armas e munições recebidas juntamente com a 1ª via do Termo de Recebimento, com ou sem os autos de processo; acolher o recibo do servidor da Secretaria do respectivo Juízo Criminal na 2ª via do Termo de Recebimento.
Quando a arma não estiver relacionada a auto de busca e apreensão ou não estiver de acordo com as características nele descritas deverá ser recusada.
O provimento também disciplina como devem proceder as secretarias das varas Criminais, após a conferência do material recebido, até a remessa às Unidades para Guarda de Armas e Munições da região a que pertencem, que por sua vez catalogará e ficará responsável pela custódia do material enquanto interessarem ao inquérito ou ação penal, devendo ser individualizadas e etiquetadas, bem como vinculadas ao respectivo processo através do sistema de controle processual.
O sistema de controle processual alertará a Secretaria do Juízo e guarda da unidade para Guarda de Armas e Munições da respectiva região, quando do trânsito em julgado da sentença, para as providências de destinação, quando for o caso.
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PROVIMENTO Nº 46/2009, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a destinação de armas e munições de crime apreendidas em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e dá outras providências.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a custódia e destinação de armas e munições apreendidas vinculadas a inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais;
CONSIDERANDO a existência de um grande número de instrumentos de armas e munições apreendidas nas Secretarias de Varas e Comarcas do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que os prédios dos Fóruns e dos Juizados Especiais Criminais carecem de espaço físico adequado para a guarda dos referidas armas e munições;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar as unidades para Guarda de Armas e Munições, nos termos do art. 80, do Código de Normas desta Corregedoria;
R E S O L V E :
Art. 1º Criar a unidade para Guarda de Armas e Munições, no âmbito das Direções dos Foros das Comarcas de Natal, Mossoró, Caicó e Pau dos Ferros, de acordo com as seguintes regiões :
I – Região de Natal: Comarcas de Natal, Afonso Bezerra, Angicos, Arez, Canguaretama, Ceará-Mirim, Extremoz, Goianinha, João Câmara, Lajes, Macaíba, Macau, Monte Alegre, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parnamirim, Pedro Avelino, Pedro Velho, Pendências, Poço Branco, Santa Cruz, Santo Antônio, São Bento do Norte, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São José do Campestre, São Paulo do Potengi, São Tomé, Taipu, Tangará e Touros;
II – Região de Mossoró: Comarcas de Mossoró, Apodi, Areia Branca, Assu, Baraúna, Campo Grande, Caraúbas, Governador Dix-Sept Rosado, Ipanguaçu, Janduís, São Rafael e Upanema;
III – Região de Caicó: Comarcas de Caicó, Acari, Cruzeta, Currais Novos, Florânia, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Parelhas, Santana do Matos, São João do Sabugi e Serra Negra do Norte;
IV – Região de Pau dos Ferros: Comarcas de Pau dos Ferros, Alexandria, Almino Afonso, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Patu, Portalegre, São Miguel e Umarizal.
Parágrafo único. As armas e munições apreendidas vinculadas a inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais ficarão recolhidas sob a guarda da unidade para Guarda de Armas e Munições das Comarcas, de acordo com a vinculação a uma das regiões dispostas nos incisos supra.
Art. 2º As armas e munições apreendidas que interessarem à prova penal, encaminhados pelas autoridades policiais, que acompanhem o inquérito policial, peça processual ou mesmo após ajuizada a ação penal, devem ser enviados pela Distribuição, onde houver, à Secretaria Judiciária, que as cadastrará, vinculando-as ao inquérito ou processo-crime correspondente, remetendoas à perícia, quando necessário, e, em seguida, à unidade para Guarda de Armas e Munições da respectiva região.
Art. 3º No recebimento de armas e munições apreendidas vinculadas a inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais deve o Distribuidor, onde houver, ou o Diretor de Secretaria, nas Comarcas onde não haja distribuição, observar o seguinte:
I – conferir se as armas e munições entregues estão descritas nos autos de apreensão;
II – preencher em 03 (três) vias Termo de Recebimento, resguardando-se uma via para o distribuidor, onde houver, uma para a Secretaria, a ser colacionado aos autos, e uma ao responsável pela entrega;
III – entregar no Atendimento ao Público da respectiva Secretaria as armas e munições recebidas juntamente com a 1ª via do Termo de Recebimento, com ou sem os autos de processo;
IV – colher o recibo do servidor da Secretaria do respectivo Juízo Criminal na 2ª via do Termo de Recebimento.
§ 1º Será recusado o recebimento de arama e/ou munição não relacionada no auto de busca e apreensão ou em desacordo com as características nele descritas.
§ 2º O Termo de Recebimento de Armas e Munições – que deverá conter o tipo, calibre, estado, número de série se houver ou indicação de que inexiste número de série –, a ser preenchido pelo Distribuidor, onde houver, ou, nas demais Comarcas, pelo Diretor de Secretaria, conterá as informações que serão oportunamente alimentadas pelas Secretarias no sistema de controle processual e/ou no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, criado pela Resolução CNJ nº 63/2008.
Art. 4º As Secretarias das Varas Criminais, após a conferência do material recebido, procederão da seguinte forma:
I – certificarão nos autos a conferência e o recebimento das armas e/ou munições, cadastrando-as no sistema de controle processual e no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (Resolução CNJ nº 63/08);
II – após o cadastramento das armas e munições, vinculando-as ao inquérito ou processo-crime correspondente, estas serão remetidas à perícia, quando necessário, e, em seguida, à unidade para Guarda de Armas e Munições da respectiva região, mediante recibo do responsável na via do Termo de Recebimento a ser juntado aos autos;
III – na remessa das armas e munições à unidade para Guarda de Armas e Munições da respectiva região o Juiz competente comunicará ao Juiz Diretor do Foro da Região correspondente e ao Chefe do Gabinete Militar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que providenciará o traslado das armas e munições do Juízo de origem à unidade de destino e às Forças Armadas, na hipótese de sentença penal condenatória que determine o confisco, em consonância com a legislação pertinente.
Parágrafo único. Na Certidão de conferência dos itens descritos em Auto de Apreensão, o Servidor constará aqueles que não foram encaminhados, de modo a alertar o Juízo sobre esta situação, levando-se em consideração os objetos que, por determinação judicial, já foram entregues ao interessado, mediante Termo de Entrega, os que este Provimento não permite o recebimento pelo Juízo, bem como aqueles que foram encaminhados para perícia.
Art. 5º A unidade para Guarda de Armas e Munições da respectiva Região catalogará e manterá sob sua custódia os instrumentos de crime e objetos apreendidos.
§ 1º Enquanto interessarem ao inquérito ou ação penal, e por este motivo não tiverem sido restituídos a quem de direito, os bens apreendidos e custodiados na unidade ficarão à disposição dos respectivos Juízos Criminais.
§ 2º Sempre que solicitado pelo Juízo, com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, a(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) deve(m) ser apresentada(s) na respectiva Secretaria, comunicando-se na forma descrita no inciso III do art. 4º deste Provimento.
§ 3º A devolução da(s) arma(s) e/ou munição(ões) solicitada(s) deverá ser feita imediatamente após findo o ato ou diligência pertinente.
§ 4º A guarda da unidade para Guarda de Armas e Munições da respectiva Região somente entregará a(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) a terceiros, mediante exibição de alvará expedido pelo Juízo correspondente.
§ 5º Todas as armas e/ou munições solicitadas serão individualizadas e etiquetadas, bem como vinculadas ao respectivo processo através do sistema de controle processual, quando disponível tal funcionalidade.
Art. 6º A destinação das armas e munições apreendidas vinculadas a inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais será determinada pelos Juízos Criminais aos quais estejam vinculadas, de acordo com as normas penais e processuais penais pertinentes à matéria.
§ 1º A guarda da unidade para Guarda de Armas e Munições da respectiva Região deve ser comunicada da destinação determinada pelos Juízos Criminais, para a adoção das providências devidas, sempre que ocorrer, por exemplo, uma das seguintes hipóteses:
I – arquivamento de inquérito policial;
II – extinção de punibilidade;
III – declínio de competência;
IV – deferimento de pedido de restituição de coisa apreendida;
V – sentença penal.
§ 2º O sistema de controle processual alertará a Secretaria do Juízo e guarda da unidade para Guarda de Armas e Munições da respectiva Região, quando do trânsito em julgado da sentença, para as providências de destinação, quando for o caso.
Art. 7º Eventuais dúvidas decorrentes da aplicação deste Provimento devem ser dirigidas a e dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
Corregedor Geral da Justiça
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