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CCJ da Câmara aprova inclusão de estrangeiros entre os heróis da Pátria

A CCJ da Câmara aprovou na última quinta-feira, 5/11, por unanimidade, o PL 4150/08, de autoria coletiva da Comissão de Educação e Cultura, que permite a inclusão de pessoas estrangeiras no Livro dos Heróis da Pátria.

10/11/2009


"Livro dos Heróis da Pátria"

CCJ da Câmara aprova inclusão de estrangeiros entre os heróis da Pátria

A CCJ da Câmara aprovou na última quinta-feira, 5/11, por unanimidade, o PL 4150/08 (v. abaixo), de autoria coletiva da Comissão de Educação e Cultura, que permite a inclusão de pessoas estrangeiras no Livro dos Heróis da Pátria.

O relator na comissão, deputado George Hilton (PRB/MG), apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposta.

De acordo com o projeto, poderá ser inscrito no livro quem tiver contribuído, com dedicação e heroísmo, para a defesa e a construção da Pátria, mesmo sem ser brasileiro nato nem naturalizado.

A lei 11.597/07 (clique aqui), que atualmente regula a inscrição de nomes no livro, exige que eles sejam brasileiros, o que pode excluir aqueles que viveram no período anterior à Independência, quando ainda não havia sido constituída a noção de cidadania brasileira, nem existia o Brasil como país autônomo.

O Livro dos Heróis da Pátria está depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, e destina-se ao registro perpétuo dos nomes dos brasileiros ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido as suas vidas à Pátria, para defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.

Tramitação

O projeto, que tramita em regime de prioridade, segue para votação no Plenário da Câmara.

___________________

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 4150, DE 2008

(Da Comissão de Educação e Cultura)

Altera o art. 1º da Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, que “Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro de Heróis da Pátria”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome de pessoas ou grupos de pessoas que tenham oferecido a vida ao Brasil, para a sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta pretende alterar a Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, que “Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro de Heróis da Pátria”, para eliminar do art. 1º os termos brasileiros e grupos de brasileiros, estendendo a possibilidade de homenagem à pessoas ou ao grupo de pessoas que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.

Cabe destacar que o primeiro documento legal do País a definir o conceito de cidadãos brasileiros foi a Constituição Política do Império do Brazil, de 1824, que considerou igualmente brasileiros: os nascidos no Brasil, os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro, os nascidos em Portugal e suas possessões, desde que residentes no Brasil quando da Independência, e os estrangeiros naturalizados.

A promulgação da referida Carta Magna, em 1824, fez parte do processo de formação da nação brasileira, que teve início com a proclamação da independência em 1822 e levou décadas para ser consolidado.

A construção do conceito de brasileiros, como nacionalidade, como coletivo com características próprias, surgiu somente a partir daquele contexto, como um dos elementos que justificaram a razão de ser da nação que se estava formando.

O conceito atual é estabelecido pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 12. Determina a Carta Magna que são brasileiros:

“I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)”

Na medida em que a Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, ao regulamentar a inscrição de nomes no Livro de Heróis da Pátria, determina, em seu art. 1º, que “O Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo” (grifos nossos), gera uma limitação muito séria na concessão da homenagem que regulamenta – só poderão ser contemplados com o registro do seu nome no Livro dos Heróis da Pátria aqueles que se encaixarem no disposto no art. 12 do texto constitucional. A norma exclui, dessa forma, todos os nomes da nossa história que não possam ser considerados brasileiros, nos termos da Constituição, ou que tenham existido no período anterior à independência, quando não se havia constituído a noção de cidadania brasileira ou do Brasil como País autônomo.

Estamos certos de que o objetivo do Livro dos Heróis da Pátria é destacar os nomes de quem, a despeito de sua origem, prestou importante serviço à Nação ou a ela se dedicou com distinção – personagens de relevo na nossa história, que tenham contribuído para a formação do País ou para a consolidação da nossa identidade nacional. Assim, propomos alteração na Lei nº 11.597, de 2007, no sentido de substituir os termos brasileiros e grupos de brasileiros por pessoa ou ao grupo de pessoas que tenham oferecido a vida à Pátria, para a sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.

Contamos com o valioso e indispensável apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a medida ora proposta.

Sala das Sessões, em de de 2008.

Deputado JOÃO MATOS

Presidente

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