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TJ/RJ aprova novos enunciados que passarão a constituir a jurisprudência predominante do Judiciário estadual

Os desembargadores das Câmaras Cíveis do TJ/RJ aprovaram mais 31 enunciados que passarão a constituir a jurisprudência predominante do Judiciário estadual. Eles estiveram reunidos no final da manhã de ontem, 9/11, na sala de sessão do Órgão Especial. Dos 120 desembargadores cíveis, 97 participaram dos debates, promovidos pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes) do TJ/RJ.

10/11/2009


Aprovação

TJ/RJ aprova novos enunciados que passarão a constituir a jurisprudência predominante do Judiciário estadual

Os desembargadores das Câmaras Cíveis do TJ/RJ aprovaram mais 31 enunciados que passarão a constituir a jurisprudência predominante do Judiciário estadual. Eles estiveram reunidos ontem, 9/11, na sala de sessão do Órgão Especial. Dos 120 desembargadores cíveis, 97 participaram dos debates, promovidos pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes) do TJ/RJ. Nos meses de agosto e setembro, outros 32 verbetes foram aprovados, totalizando até o momento na gestão do desembargador Luiz Zveiter a edição de 63 enunciados cíveis.

"Os verbetes trazem segurança para o jurisdicionado porque há uma previsibilidade de como o juiz vai decidir", afirmou a desembargadora Leila Mariano, diretora-geral do Cedes. Segundo ela, os enunciados facilitam também para o juiz pois ele já sabe como o Tribunal vai decidir.

Dos 63 enunciados aprovados pelos desembargadores cíveis, destaca-se o de número 12, editado em agosto, que determina a extinção virtual, sem análise do mérito, de processos judiciais paralisados há mais de três anos por falta de interesse da parte. Com a medida, o Judiciário fluminense espera atender à Meta 2 do CNJ e solucionar mais de um milhão de ações ajuizadas até dezembro de 2005.

O verbete encorajou juízes de 1º grau a proferir sentenças a fim de encerrar o processo. Em setembro, em apenas 21 dias, foram prolatadas 361.395 sentenças na Justiça estadual, quase 25% de todos os processos julgados, no mesmo período, em todo o Brasil. A extinção virtual de feitos parados por falta de iniciativa da parte também será estendida às varas de Órfãos e Sucessões.

"A edição deste verbete configura questão de política judiciária, através da adequada gerência do acervo e implicará em um novo modelo de gestão nos juízos orfanológicos", concluíram os desembargadores no encontro.

O Judiciário do Rio tem um acervo de 246.236 ações de competência das varas de Órfãos e Sucessões, entre elas, inventário, testamento e alvarás. De janeiro a outubro deste ano, foram distribuídos 28.663 novos processos, numa média de 2.800 por mês. No projeto piloto realizado na Comarca de São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio, das 3.600 sentenças de extinção, em apenas 10 foram interpostos recursos.

"O enunciado 12 encorajou os juízes de 1º grau a proferir sentenças terminativas, a fim de atender à Meta 2 do CNJ", afirmaram os desembargadores do TJ/RJ no documento produzido após os debates. Os 63 verbetes serão publicados amanhã no Diário da Justiça Eletrônico e poderão ser consultados também no site (clique aqui), link Destaques, Cedes. O Centro de Estudos e Debates já agendou um novo encontro de desembargadores, previsto para o dia 10/12. A meta total no ano é elaborar 93 enunciados.

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33. Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo, se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros.

34. Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal.

35. A pretensão fundada em responsabilidade civil, decorrente de contrato de transporte de pessoas, prescreve em cinco anos.

36. A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.

37. A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, depende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório.

38. Documento expedido pelo Sistema Megadata Computações não comprova o pagamento do seguro DPVAT.

39. Incabível agravo interno contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a reexame necessário.

40. É admissível a execução provisória da multa prevista nos art. 461, § 4º e art. 461-A, § 3º, do CPC, inclusive da antecipação da tutela.

41. O prazo para cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer, não fazer ou dar flui da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.

42. Nas ações mandamentais em que se postula revisão de pensão previdenciária, não são autoridades coatoras Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeitos e Secretários Municipais.

43. O valor do auxílio-acidente inferior a um salário mínimo não contrasta com a Constituição Federal.

44. Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios.

45. O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompahado de posterior inscrição, não configura dano moral.

46. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.

47. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.

48. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico.

49. Na prestação alimentícia decorrente de responsabilidade civil, a constituição de capital configura medida preferencial em relação às empresas de direito privado, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

50. Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal.

51. A decisão que disponha sobre o efeito suspensivo aplicável à impugnação ao cumprimento da sentença e aos embargos à execução só será reformada se teratológica.

52. Auxílio moradia percebido por policial militar não integra a pensão previdenciária e os proventos.

53. Comprovada a anterior expedição da carteira nacional de habilitação, é cabível a antecipação da tutela para permitir a deflagração do processo administrativo de renovação.

54. Na regulamentação de visita de criança, ainda em fase de amamentação, deve ser evitado o pernoite.

55. Insere-se entre os poderes instrutórios do juiz a expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras para exame das possibilidades do alimentante.

56. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações relativas ao auxílio cesta-básica, de natureza remuneratória, a ser paga pela PREVI aos funcionários inativos do Banco do Brasil.

57. O valor da causa na denunciação da lide, fundada em contrato de seguro, corresponde à extensão do exercício do direito de regresso, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o valor da apólice.

58. É cabível a retenção da parcela do FGTS devido ao alimentante, no percentual correspondente ao pensionamento, para garantia da execução da prestação alimentícia.

59. A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral.

60. O adicional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da pensão alimentícia, quando fixada em percentual de remuneração do alimentante.

61. O levantamento do valor depositado em juízo, sem ressalva, presume o pagamento dos juros, mas nele não se compreendem as diferenças de despesas processuais, a correção monetária e os juros incidentes sobre tais parcelas.

62. Antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de inventário e pedidos de alvará, em que não haja interesse de incapaz ou testamento.

63. Antes da homologação da partilha ou da adjudicação, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de arrolamento em que não haja testamento.

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