O acórdão
STJ anula acórdão de apelação revisado por mesma juíza que recebeu denúncia contra réu
O entendimento do STJ foi de que, mesmo não tendo sido a prolatora da sentença, a magistrada atuou na instrução, recebendo a denúncia e procedendo ao interrogatório. Sua participação em outra instância, portanto, criaria empecilhos à sua atuação, conforme estabelece o CPP (clique aqui). No voto, o relator do HC no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que após as reformas processuais, se explicitou a identidade física do julgador. O ministro citou, inclusive, o artigo 399 do CPP, no qual se estabelece que "o juiz que presidiu a instrução é que deverá proferir a sentença do mesmo processo"
Ofensa
"Sendo assim, está configurada, no caso em questão, a ofensa aos princípios do devido processo legal e, também, da imparcialidade dos julgadores. Ratificar tais condutas, por certo, refoge ao modelo penal garantista, compatível com nossa Constituição", disse o ministro Og Fernandes.
O habeas corpus interposto ao STJ apresentou como argumento a existência de constrangimento ilegal e destacou o artigo 252 do CPP, segundo o qual o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver atuado em outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. O relator concedeu HC para anular o acórdão da apelação no TJ/RS e para assegurar que o réu aguarde em liberdade o desfecho do processo.
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Processo Relacionado : HC 121416 – clique aqui.
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