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Enunciados aprovados pelo TJ/RJ orientam operadores do Direito

Os desembargadores das Câmaras Cíveis do TJ/RJ, em encontros realizados em agosto e setembro deste ano, aprovaram 32 enunciados que passam a constituir a jurisprudência cível predominante do TJ/RJ.

4/11/2009


Jurisprudência cível

Enunciados aprovados pelo TJ/RJ orientam operadores do Direito

Os desembargadores das Câmaras Cíveis do TJ/RJ, em encontros realizados em agosto e setembro deste ano, aprovaram 32 enunciados (v. abaixo) que passam a constituir a jurisprudência cível predominante do TJ/RJ. As propostas foram publicadas no Aviso 55/2009 e podem ser consultadas no site (clique aqui), nos links Destaques, Cedes ou no link jurisprudência, legislação, atos oficiais do Poder Judiciário do Estado do Rio.

Os enunciados servem de orientação para magistrados, membros do MP, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado e do município e advogados, uma vez que apontam o entendimento do TJ fluminense sobre temas como honorários de advogados, partes processuais, prestação de serviço, tutela, fornecimento de medicamentos, seguro de saúde, conta bancária, correção monetária, cartão de crédito, interrupção de serviço, imposto de renda, ônus da prova e demais assuntos de interesse dos operadores do Direito.

Dentre os 32 enunciados, destaca-se o de número 2, que determina a apreensão, junto à conta bancária de ente devedor, de quantia suficiente à aquisição de medicamentos, uma vez esgotado outro meio coercitivo. O enunciado 17 prevê o dano moral em caso de indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás. Já a breve interrupção, por deficiência operacional, não configura dano moral, conforme estabelece o enunciado 18.

Meta 2 - Com a aprovação do enunciado de número 12 que determina a extinção virtual, sem análise do mérito, de processos judiciais paralisados há mais de três anos na Justiça estadual, por falta de interesse da parte, o Judiciário fluminense espera atender à Meta 2 do CNJ e solucionar mais de um milhão de ações ajuizadas até dezembro de 2005. Grande parte dos processos está em arquivo provisório nas serventias judiciais de 1ª instância, de onde não serão transferidos. Apenas o registro das informações será lançado diretamente no sistema de movimentação processual do TJ/RJ.

"Presume-se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma", prevê o enunciado.

A parte, entretanto, não sofrerá nenhum prejuízo. Ao manifestar interesse em prosseguir com a ação, o juiz poderá reconsiderar a decisão que julgou extinto o processo, fazendo o feito prosseguir normalmente.

"Esta foi uma das saídas encontrada pela Administração do Tribunal de Justiça do Rio, ao verificar o imenso número de processos parados há mais de três anos por falta de interesse. Detectando que o processo está paralisado, o juiz julgará extinto e, se a parte reclamar, ele poderá reconsiderar a decisão", afirmou a desembargadora Leila Mariano, diretora-geral do Centro de Estudos e Debates do TJ - Cedes.

Ela disse também que a medida será aplicada para resolver o grande volume de ações no Judiciário estadual. "Nós estamos tratando de uma justiça de massa. Foi necessário adotar uma política judicial em virtude da situação que nós temos", concluiu a desembargadora.

Ainda em atendimento à Meta 2 do CNJ, os desembargadores cíveis do TJ estarão reunidos no dia 9 de novembro para a apreciação de mais dois novos enunciados que vão possibilitar a solução de um número considerável de processos de competência de órfãos e sucessões. Na ocasião, eles também vão homologar 40 novos enunciados, que obtiveram, em votação prévia, 70% ou mais de aprovação. O encontro será realizado às 11h, no Plenário do Órgão Especial, no 10º andar do TJ, na avenida Erasmo Braga, 115.

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1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

2. Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.

3. Compreende se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente.

4. A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.

5. Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

6. Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475 J, do CPC.

7. Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.

8. Dispensável intimação pessoal do devedor no cumprimento da sentença.

9. A não exibição de extratos bancários, nas ações do poupador, referentes aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991 faz presumir como verdadeira a existência de diferenças reclamadas, se, através de prova idônea, demonstrar se a existência da conta de poupança e do respectivo saldo, correspondente a período compatível com o da postulação.

10. A declaração de imposto de renda do poupador configura, dentre outros, documento idôneo e apto à demonstração da existência de caderneta de poupança e seu respectivo saldo, para fim de cobrança de correção monetária referente aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991.

11. Nas ações que versem cobrança de correção monetária relativa aos planos econômicos editados em 1987, 1989, 1990 e 1991, é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

12. Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.

13. A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.

14. A sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos independe de liquidação ou perícia.

15. A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.

16. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.

17. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.

18. Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.

19. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.

20. A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.

21. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.

22. Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.

23. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.

24. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.

25. Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório, ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada, responde pelo pagamento o consórcio gerido pela Seguradora Líder, que o representa, cuja integração no pólo passivo se admite, ainda que em fase de cumprimento da sentença.

26. Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde.

27. Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.

28. Os municípios e as fundações autárquicas estaduais e municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência.

29. Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.

30. A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.

31. Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.

32. O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos.

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