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TRF da 1ª região - Lançamento de tributos por arbitramento é método excepcional e só deve ser usado nos casos previstos em lei

A 8ª turma desta Corte decidiu, em apelação cível relatada pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que "o lançamento por valor arbitrado é método excepcional de apuração da obrigação tributária, e somente deve ser utilizado se constatados os requisitos legais para tanto".

29/10/2009


Tributos

TRF da 1ª região - Lançamento de tributos por arbitramento é método excepcional e só deve ser usado nos casos previstos em lei

A 8ª turma desta Corte decidiu, em apelação cível relatada pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que "o lançamento por valor arbitrado é método excepcional de apuração da obrigação tributária, e somente deve ser utilizado se constatados os requisitos legais para tanto".

A empresa apelante teve o valor de contribuições previdenciárias arbitrado pela Fazenda ao argumento de que houve omissão da empresa, responsável solidária, que não exigiu a comprovação do pagamento feito pelo prestador dos serviços de construção, tendo apresentado guias de recolhimento que não possuíam, no campo devido, a empresa tomadora de serviços, ficando impossível, para o Fisco, aferir o vínculo entre as empresas e o respectivo cumprimento da obrigação tributária.

A perícia contábil, contudo, constatou que o valor das contribuições apuradas pela empresa fora calculado com base nas notas fiscais emitidas pelas empresas que lhe prestaram serviços, as quais, na sua maioria, efetuaram os pagamentos das contribuições incidentes sobre folhas de salários.

Segundo a desembargadora relatora, o laudo pericial atestou a viabilidade de se aferir, ainda, o recolhimento da exação a partir das guias de recolhimento fornecidas pelas empresas prestadoras de serviços.

Esclareceu que não houve recusa ou sonegação de documentos e informações por parte da embargante, nem constatação, pela fiscalização, de que a contabilidade não tenha registrado o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço.

Concluiu a relatora que a documentação apresentada pela empresa embargante merece, então, análise mais detida, haja vista a excepcionalidade que o método de aferição indireta comporta e pelos fortes indícios quanto à duplicidade da exigência fiscal.

Conforme o voto da desembargadora, apesar de haver responsabilidade solidária da embargante, o arbitramento dos valores, sem a prévia verificação da regularidade do pagamento pelas empresas prestadoras de serviço macula a Notificação de Lançamento de Débito (NFLD), visto que a responsabilidade do dono da obra pelas contribuições previdenciárias é subsidiária à do construtor.

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