Prejuízo
4ª Turma Cível do TJ/MS nega indenização por furto em estacionamento
Em primeiro grau, o pedido foi considerado parcialmente procedente para ressarcir os autores apenas dos valores dos danos materiais efetivamente comprovados. Ambas as partes recorreram da decisão.
O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, afirmou, em seu voto, que a doutrina e a jurisprudência preconizam ser de responsabilidade do ente público zelar pela guarda do veículo que se encontra em estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que o local seja dotado de vigilância especializada para este fim, conforme posicionamento adotado pelo STF.
Entretanto, o relator entendeu que, no caso vertente, não restou comprovado que o local onde foram furtados os veículos dos recorridos dispõe do referido aparato para segurança dos bens ali depositados. "A toda evidência, trata-se apenas de um espaço disponibilizado pelo hospital para que os funcionários estacionem seus automóveis, gerando, assim, uma comodidade a estes e aos usuários do estabelecimento", concluiu.
Por unanimidade, a 4ª turma Cível conheceu parcialmente dos recursos e, nas partes conhecidas, foi negado provimento ao recurso dos servidores públicos, e dado provimento ao recurso da FUNSAU, nos termos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.
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Apelação Cível – 2009.027704-8
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