CEF
Câmara aprova transferência de depósitos judiciais para a Caixa
A matéria foi aprovada na forma de um projeto de lei de conversão de autoria do deputado Marçal Filho (PMDB/MS). A principal mudança adota os mesmos procedimentos de transferência ao Tesouro para os valores de natureza não tributária, relativos a depósitos judiciais e extrajudiciais vinculados a ações na Justiça contra a União.
A transferência de recursos à Caixa e depois ao Tesouro também deverá ser feita no caso de depósitos relativos a ações contra fundos públicos e autarquias e fundações públicas e demais entidades federais que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social. A regra deverá ser aplicada aos valores de natureza tributária e não tributária, independentemente da data dos depósitos feitos em outros bancos.
Reforço nas contas
Com a mudança, a abrangência da MP passa a ser maior que a definida no texto original e deve reforçar as contas da União, cuja arrecadação diminuiu cerca de 11% este ano devido à crise econômica e à concessão de estímulos fiscais para alguns setores da economia.
A única emenda aprovada por meio de um destaque, de autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), determina o envio de correspondência aos depositantes, informando-os sobre os valores dos depósitos e a data da transferência.
Milhares e bilhões
Segundo o relator, há cerca de 400 mil depósitos em bancos distintos que devem ser transferidos ao Tesouro de acordo com as regras da MP. Desde 1º de dezembro de 1998, o depósito judicial, necessário para a contestação na justiça da cobrança de tributos federais, deve ser feito na Caixa, conforme prevê a lei 9.703/98 (clique aqui).
De acordo com o líder do Psol, deputado Ivan Valente, que citou dados divulgados pelo jornal O Estado de S. Paulo, a incorporação ao Tesouro dos valores questionados de tributos federais e das cobranças feitas pelos demais órgãos federais deve gerar caixa adicional da ordem de dezenas de bilhões de reais. "Segundo a notícia, somente o Banco do Brasil tem depósitos que chegam a R$ 55 bilhões", afirmou o deputado.
Esse reforço de caixa no Orçamento Federal é considerada uma receita condicionada ao trânsito em julgado da causa na Justiça, pois, se a União perder, deverá devolver o dinheiro ao contribuinte com a correção.
Taxa Selic
Um ato do ministro da Fazenda definirá o cronograma de transferência dos recursos, tanto para os depósitos dos fundos, autarquias e fundações quanto para os que foram feitos antes de 1º de dezembro de 1998.
Marçal Filho lembrou que, desde esta data, a remuneração dos valores depositados pelas regras válidas a partir daquele ano é maior que a concedida até então. Ela passou da variação da poupança para a variação da taxa Selic.
No caso das transferências disciplinadas pela MP, a Selic remunerará os valores somente a partir do repasse à conta única do Tesouro. Antes dessa data, a remuneração segue as regras anteriores à lei 9.703/98.
Segundo o relator, o STF já se manifestou, em julgamento de liminares de ações diretas de inconstitucionalidade, que a lei de 1998 não fere o princípio de separação dos poderes por exigir a transferência ao Executivo de depósitos vinculados a ações na Justiça.
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Veja abaixo a íntegra da proposta:
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 468, DE 31 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais realizados em desacordo com a Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, bem como os efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 em outra instituição financeira, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal.
§ 1º Os depósitos de que trata o caput serão transferidos pela Caixa Econômica Federal, no mesmo dia de sua recepção, à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º A partir da transferência de que trata o § 1º, aplicam-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referidos no caput os procedimentos previstos na Lei nº 9.703, de 1998.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, de de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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